A decisão unânime é da
Terceira Turma.
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de
empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da
contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro
ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar
de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de
dever de informação e de transparência nas relações de consumo.
“À luz das premissas hermenêuticas que
inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em
regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações
pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em
relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se
eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele
previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da
contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada,
ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por meio de ação de pagamento de
seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi
destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de
energia estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento
caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a
pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura
contratual.
Cláusulas na internet
O pedido de indenização foi julgado
improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a
cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa
as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na
empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era
transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o
risco pela ocorrência do sinistro.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da
empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava
incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da
contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet
e a empresa foi assessorada por corretor de seguro.
Transparência
O ministro Marco Aurélio Bellizze
apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de
proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos
serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as
disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar os princípios do CDC, como
o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem
obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do
contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do
exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao
cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro,
permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor
de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na
internet.
No caso julgado, Bellizze observou que
o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização
porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar
desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do
contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o
ministro, a manutenção desse entendimento transferiria
indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das
seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade.
“Desse modo, impende concluir que, no
caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa
ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua
eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em
contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo
pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade
incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao
dar provimento ao recurso da empresa.