Segundo presidente da
Federação de Hospitais do Estado de Santa Catarina algumas
operadoras buscam uma interpretação, no mínimo, estranha da RN
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A Resolução Normativa no. 241 de 3 de dezembro de 2010 editada
pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar,
conforme artigo primeiro, estabelece que as operadoras de planos de
assistência à saúde deverão ajustar os instrumentos jurídicos
firmados com os prestadores de serviços de saúde, que apresentem
como parte integrante dos seus serviços de atenção à saúde a
utilização de medicamentos de usos restritos a hospitais e
clínicas.
Apesar de esclarecedora, verificamos que algumas operadoras de
planos de saúde ainda buscam uma interpretação, no mínimo, estranha
desta resolução normativa.
Constatamos que foi apresentada para alguns hospitais uma lista
de medicamentos que deveria servir de base para uso e remuneração,
estabelecida de forma unilateral e em profundo desrespeito às
condições básicas adotadas no relacionamento comercial entre as
partes. Inclui também o uso fracionado de medicamentos.
Inicialmente, é importante esclarecer sobre a previsão
constitucional do direito social à saúde. A Carta Magna prevê o
direito à saúde, dentre um dos direitos sociais elencados no artigo
6º, sendo esse inerente à plena realização digna do ser humano,
supedâneo específico também dos artigos 196, 197 e 199.
A tutela dos direitos fundamentais, dentre eles à saúde plena,
integral, digna, ampla, são garantias evolutivas inerente ao
desenvolvimento completo do ser humano em sociedade.
Nesse contexto, a força normativa da Constituição e a eficácia
horizontal dos direitos humanos ultrapassaram a seara de direito
público, consolidando seus fundamentos também nas relações entre
particulares.