Ao contratar um plano de saúde,
muitas vezes o consumidor não se atenta a todas as cláusulas e, com
isso, não sabe exatamente ao que tem direito ou não. Isso acontece,
muitas vezes, com relação à portabilidade - tanto para carências,
como a especial - permitida pela ANS (Agência Nacional de Saúde),
que nem sempre é informada no ato da adesão.
Os advogados do Vilhena Silva, escritório especializado em direito
à saúde, alertam que a Resolução Normativa n.º186/09 da ANS - que
recentemente foi alterada pela n.º 252/11 – estabelece, em seu
artigo 3º, alguns requisitos que deverão ser, simultaneamente,
cumpridos para o exercício da portabilidade especial de
carências.
O primeiro ponto que o consumidor deverá atentar para exercer a
portabilidade de carência é a adequação do seu contrato à Lei n.º
9.656/98, pois somente poderá gozar deste benefício quem estiver em
consonância com os termos da Lei dos Planos de Saúde. A modalidade
da contratação também é relevante, uma vez que a referida resolução
normativa da ANS apenas autoriza o exercício da portabilidade para
os consumidores que possuem planos individuais ou coletivos por
adesão. Não faz jus quem é beneficiário de plano empresarial.
Ainda, o consumidor deverá aferir se a sua situação financeira está
regularizada junto à sua operadora de plano de saúde, ou seja, se
todas as mensalidades vencidas, até o dia em que requereu o
benefício, foram pagas.
A lei exige, ademais, um mínimo de permanência no plano de origem
para que o consumidor exerça a portabilidade de carências. Para
aqueles que pretendem requerer o benefício pela primeira vez, o
prazo mínimo é de 24 meses; já para quem já exerceu a portabilidade
pelo menos uma vez, o período mínimo de permanência no plano de
origem diminui para doze meses.
Importante ressaltar que a portabilidade de carência exige a
compatibilidade entre o plano de origem e o de destino. Para
facilitar o acesso a esta informação, a própria ANS disponibiliza
em seu site (www.ans.gov.br) um campo específico em que o
consumidor pode consultar a existência, ou não, de compatibilidade
do seu plano de origem e o qual pretende contratar.
Também no que refere à compatibilidade, o consumidor deverá
verificar se o plano de destino está em faixa de preço igual ou
inferior ao seu de origem, já que a ANS não autoriza o exercício da
portabilidade de carência para a contratação de plano de saúde com
faixa de preço mais elevada do que o de origem. Por fim, a
portabilidade deverá ser requerida pelo consumidor dentro de um
prazo específico, ou seja, entre o primeiro dia do mês de
aniversário do contrato e o último dia do terceiro mês
subsequente.
O Vilhena Silva afirma que seguindo tais recomendações, a
probabilidade de ter uma boa relação entre cliente e plano de saúde
é positiva. Porém, se ainda assim o consumidor se sentir lesado,
poderá procurar a Justiça. [www.vilhenasilva.com.br].
A equipe Vilhena Silva Advogados atua há 13 anos exclusivamente na
área da saúde, e tem como meta a excelência e a agilidade nos
trabalhos forenses, para solucionar as questões jurídicas dos
clientes -muitas vezes portadores de moléstias graves - no ritmo da
urgência em que se encontram, superando um imenso obstáculo: a
morosidade da justiça brasileira. Garantir, com agilidade, os
direitos dos clientes no que se refere ao acesso à saúde é o foco
do escritório.
O empenho pelo progresso dos aspectos jurídicos que envolvem a
saúde no Brasil é a identidade do escritório e revela também o
caráter social do trabalho desenvolvido. A experiência adquirida é
empregada no apoio a campanhas sociais e no oferecimento de suporte
jurídico e operacional a várias entidades filantrópicas. O
escritório luta por novas políticas de saúde, protesta perante os
órgãos que desrespeitam a legislação e apoia práticas de divulgação
das informações a cerca do Direito à Saúde.