A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100
mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude
da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não
ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e
microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado
pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia
fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos
semelhantes.
Segundo a relatora do recurso
especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras
pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o
máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por
danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que
individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das
vítimas”.
De acordo com os autos, a partir dos
três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de
cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da
insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em
especial o de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido
diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o
tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave
comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico
ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi
baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração
das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o
primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de
bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da
infecção), mas a situação não foi informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou
inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas
relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova
pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a
auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta
efetivamente culposa do profissional no tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou
que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito
judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de
imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da
gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade
profissional
Em relação à atividade profissional da
gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado
de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão
de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas
profissionais habituais.
“Aceitar a tese do recorrente inverte
a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do
paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade
acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual
ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de
problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso
em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com
diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do
seu ofício”, afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta
médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação
material em benefício da filha, com a determinação de custeio de
todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da
paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou
o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.