O Sindicato dos Corretores de
Seguros no Estado de São Paulo (Sincor-SP) publicou ampla análise
da Circular 510/15. Emitido em 22 de janeiro deste ano pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep), as novas regras
unificam normas anteriores ao incluir também os
corretores de seguros especializados em previdência e
capitalização, além de esclarecer diversos procedimentos que estão
relacionados com a rotina diária da categoria.
A análise técnica e a interpretação
da normativa foram feitas em conjunto por Octavio Milliet e
Alexandre Fiori, respectivamente ouvidor e chefe do Departamento
Técnico do Sincor-SP. “Esse trabalho é muito útil, reforçando
a missão do Sindicato no sentido de desenvolver estudos
aprofundados das novidades regulatórias, administrativas e
operacionais que impactam na atuação do corretor de seguros”,
afirma o presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo.
Maior
responsabilidade
Entre os pontos mais relevantes,
destaca-se o artigo 2º, que ratifica a importância do corretor de
seguros para a cadeia produtiva do setor, ampliando a
responsabilidade dos profissionais, que deixam de ser meros
intermediários para atuar efetivamente como gestores dos
contratos.
O trabalho desenvolvido pelo
Sincor-SP ainda chama a atenção para outros pontos. A Circular
deixa clara a distinção no registro entre pessoas física e
jurídica, conforme especificam os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.
Para os corretores que atuam como pessoa física, a Susep exige a
cópia digitalizada do comprovante de aprovação no Exame Nacional de
Habilitação Técnico-Profissional do Corretor de Seguros. No caso da
pessoa jurídica, é necessária a cópia digitalizada do ato
constitutivo, contrato ou estatuto social.
O parágrafo 3º, item I do
artigo 12, isenta o corretor com receita inferior a R$ 25 mil da
obrigação de escriturar as propostas de seguros em registro
próprio. “Trata-se de fato inovador que vai aliviar parte dos
corretores de mais esse encargo”, explica Milliet. Já o artigo 4º
traz a obrigatoriedade de figurar a expressão “corretor(a) de
seguros” ou “corretagem de seguros” na denominação social e nos
sítios eletrônicos.
Por fim, vale ressaltar o artigo
19, estabelecendo que a comissão só pode ser paga ao corretor de
seguros que assina a proposta, bem como o artigo 20, que revogou o
termo “agências”. O Departamento Técnico do Sincor-SP avalia que a
exclusão faz sentido uma vez que o entendimento jurídico do termo
“agência” reporta-se a contrato entre o representante (agente) e a
seguradora (outorgante).
A análise do Sincor-SP, que é
interpretativa e não tem força executória, pode ser conferida
integralmente, incluindo todos procedimentos para pedidos de
suspensão ou cancelamento de registro, no site do Sindicato
(http://www.sincorsp.org.br/),
pelo campo de notícias, acessando o texto “Análise e comentários
sobre a circular 510/15″, ou copiando o link http://goo.gl/p8Kz2o na
URL do navegador da internet.