Consumidora adquiriu garantia
estendida para uma televisão, mas recebeu termo de adesão a um
seguro de vida
Quais os riscos de se contratar
seguros sem mediação pelo corretor de seguros, que é o profissional
habilitado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para
essa atividade? Reportagem publicada pelo jornal O Popular, na
edição desta terça-feira (3), retrata o caso de uma mulher que
contratou, em uma loja de eletrodomésticos, garantia estendida para
uma televisão, mas recebeu o termo de adesão a um seguro de vida.
Advogado especialista em direito do consumidor alerta: “consumidor
tem um prazo de cinco anos para reclamar” por prejuízos
sofridos.
Leia abaixo a íntegra da
reportagem.
Cliente pede garantia estendida e
sai da loja com seguro de vida
Consumidores reclamam ainda da
prática de agregar produto sem que eles tenham dado
consentimento
A costureira Simone Cristina
Carvalho Duarte nunca imaginou que compraria uma televisão de 42
polegadas e ao solicitar uma garantia estendida de dois anos para o
aparelho, sairia das Casas Bahia, inadvertidamente, com uma apólice
de seguro de vida. A consumidora só observou o equívoco mais de um
ano depois, quando a televisão apresentou defeito.
“Acredito que agiram de má-fé”, diz
a costureira. Embora admita não ter lido o contrato emitido pela
empresa, diz que expressou claramente ao vendedor o tipo de serviço
que pretendia comprar. “Decidi pela garantia estendida porque
comprei um produto de uma marca que não tenho hábito.”
Embora muitos consumidores não
saibam, as lojas varejistas, desde que devidamente credenciadas
junto às seguradoras, podem comercializar outros tipos de seguros,
de bens, viagem, perda de emprego e até funeral. Por isso, a
orientação é ler atentamente o contrato antes de firmar qualquer
acordo de prestação de serviços.
AVALIAÇÃO
Mas na avaliação do advogado
especialista em direito do consumidor, Rogério Rodrigues Rocha, a
venda de garantias estendidas ou outro tipo de seguro é bom negócio
somente para as empresas. Ele ressalta que os consumidores não
possuem hábito de ler os documentos e, por outro lado, os
profissionais não informam adequadamente o que está sendo vendido.
“Isso acontece todos os dias”, diz.
Segundo Rogério Rocha, o próprio
Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a garantia por
cinco anos. Ele ressalta que o Artigo 27 prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato de o produto
ou serviço, iniciando contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria. “Ou seja, após o dano, o consumidor tem um
prazo de cinco anos para reclamar. Na verdade, o código é atual,
mas os consumidores não têm informação”, diz.
De acordo com o Procon Goiás, no
primeiro semestre do ano passado, foram registradas 120 reclamações
referente à garantia estendida (incluindo venda casada), o mesmo
número registrado no segundo semestre do ano passado. Os números
provam que pouco mudou após a nova regulamentação da lei. Desde o
dia 18 de junho do ano passado, a Resolução 297, do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelece novas regras para
este tipo de serviço, sendo as mais significativas à emissão e a
assinatura de um contrato separado. Desde então, o consumidor
também tem o direito de se arrepender da contratação, num prazo de
sete dias (veja quadro). “A intenção foi boa, mas falta mudança na
postura dos vendedores”, salienta Rogério Rocha.
Mas foram essas mudanças nas normas
que ampararam o técnico de informática Wilker Antônio da Silva. Ele
conta que adquiriu um fogão, em setembro de 2014, em uma unidade da
Novo Mundo, por R$ 599. “Quando cheguei em casa vi que o produto
valia menos de R$ 500”, Num documento semelhante ao cupom fiscal,
diz, estavam discriminados a contratação de garantia estendida e
seguro de vida. “Recorri ao Procon e, depois de alguma resistência,
devolveram o valor. Ainda tentaram me convencer que tinham dado um
desconto no valor original.”
De acordo com a gerente de
atendimento do Procon, Limari Ferreira, as regras não chegam de uma
forma clara ao consumidor. Ela lembra que a Resolução 297 prevê
também a presença do funcionário da seguradora em cada unidade
varejista, ou seja, a venda não pode ser feita pelo vendedor da
loja e admite falta de fiscalização.