A Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a
recurso de cliente que teve negado o direito de cobertura
securitária para cirurgia bariátrica e condenou as empresas
apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 15 mil reais.
Na petição inicial, a apelante
expôs que comprou um aparelho celular em uma das lojas da primeira
ré e, na fatura do celular, sem o seu conhecimento e consentimento,
a vendedora “embutiu” um “seguro por doença e internação
hospitalar”. Ainda alegou que somente tomou conhecimento da
contratação do seguro após revisar suas contas mensais, e que, como
coincidentemente já havia agendado uma cirurgia bariátrica,
“resolveu fazer uso de tal benefício”. Porém teve negado o pedido
de pagamento pela segunda ré, empresa seguradora, ao argumento de
que o “seguro não cobria cirurgias para tratamento de obesidade,
estético ou obesidade mórbida”.
A autora da apelação negou que o
tratamento fosse estético ou para obesidade e, segundo os atestados
apresentados, subscritos por uma médica especialista em
reumatologia, a apelante é portadora das patologias de fibromialgia
e lombalgia, e foram essas as patologias que a autora pretendia
tratar sob a cobertura do contrato, e não obesidade propriamente
dita, inexistindo prova nos autos de que aquelas patologias tiveram
origem na obesidade.
O relator do processo,
desembargador João Ferreira Filho, em seu voto, discorreu sobre a
previsão contratual de exclusão de cobertura securitária para
tratamento de obesidade. “Portanto, a negativa de cobertura
contratual é injustificável e não encontra amparo legal ou
contratual, justamente porque a cirurgia bariátrica não foi
direcionada para tratar a obesidade da autora/apelante, ou torná-la
mais bela do que já é (estética), mas sim para o tratamento de
“fibromialgia e lombalgia”; nesse ponto, não é demais registrar que
é o médico que mantém contato direto com o paciente, a pessoa que
tem plenas condições de prescrever qual o tratamento adequado e
recomendado para o quadro patológico apresentado pelo
paciente.”
O voto do relator também cita o
entendimento sobre a indenização, neste caso. “No tocante ao dano
moral, a indevida negativa de realização da cirurgia configura ato
ilícito passível de ressarcimento. O sofrimento físico e
psicológico causado pela recusa caprichosa é tão patente quanto
injustificável.”
Participaram também da votação
unânime da câmara julgadora o desembargador Sebastião Barbosa
Farias e a desembargadora Clarice Claudino da Silva.