As empresas optantes
pelo Simples Nacional, inclusive as corretoras de
seguros, precisam ficar atentas às chamadas “obrigações
acessórias”. Segundo o Portal Tributário, entre essas obrigações
consta a “Declaração Única”, que deve ser apresentada anualmente,
contendo informações socioeconômicas e fiscais que serão repassadas
para a Receita Federal. Essa declaração deve ser enviada por meio
da internet, até o dia 31 de março do ano subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
previstos no Simples Nacional.
Já a “Declaração Eletrônica de
Serviços” substitui o “Livro Registro dos Serviços Prestados” e o
“Livro Registro de Serviços Tomados” e deve ser apresentada ao
município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as
condições previstas na legislação local.
Em relação aos tributos não
abrangidos pelo Simples, as empresas optantes deverão observar
a legislação dos respectivos estados quanto à prestação de
informações e entrega de declarações.
As empresas optantes também ficam
obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; e a
manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e
fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Caso esteja sujeita ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as empresas optantes
utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e
autorizado pelo município, ou Distrito Federal, ou outro documento
fiscal autorizado conjuntamente pelo estado e pelo Município da sua
circunscrição fiscal.
Ainda de acordo com o Portal
Tributário, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento,
por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: “Documento
Emitido Por Me Ou Epp Optante Pelo SimplesNacional”; e “Não
Gera Direito A Crédito Fiscal de IPI”. Esta última expressão deve
ser usada também no caso de documento fiscal emitido por empresa
impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.
As empresas optantes
pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e
controles das operações e prestações por elas realizadas o “Livro
Caixa”, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira e bancária; “Livro Registro de Inventário”, com os
registros dos estoques existentes no término de cada
ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; “Livro Registro de
Entradas”, destinado à escrituração dos documentos fiscais
relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de
serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título
pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; “Livro Registro
dos Serviços Prestados”, com o registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando
contribuinte do ISS; “Livro Registro de Serviços Tomados”,
destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços
tomados sujeitos ao ISS; “Livro de Registro de Entrada e Saída de
Selo de Controle”, caso exigível pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI.
Os livros obrigatórios poderão ser
dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,
respeitados os limites de suas respectivas competências.
Além dos livros previstos, serão
utilizados o “Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais”,
pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que
confeccionar para terceiros ou para uso próprio; e o “Livro
Registro de Veículos”, por todas as pessoas que interfiram
habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive
como simples depositários ou expositores.
A empresa que adota o sistema
eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica
de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas
previstos nas respectivas legislações.
Por fim, é importante destacar que
os documentos fiscais relativos a operações ou prestações
realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis,
deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes.