As seções de Direito Penal e Direito
Privado do Superior Tribunal de Justiça aprovaram, cada uma, duas
novas súmulas na última quarta-feira (11/4).
A 2ª Seção (Direito Privado) aprovou
enunciados sobre cobertura securitária e aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Foi cancelada
a Súmula 469, que aplicava sempre o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde. Passa a valer
a Súmula 608, que abre exceção para os
planos administrados por entidades de autogestão.
A 3ª Seção (Direito Penal) aprovou
enunciados que definem o tráfico transnacional de drogas e
afastam o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência.
Os enunciados são o resumo de
entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de
orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do
STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Vejas as súmulas aprovadas e a
cancelada:
Súmula 606: Não se aplica o princípio da
insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de
internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. |
Súmula 607: A majorante do tráfico
transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06)
configura-se com a prova da destinação internacional das drogas,
ainda que não consumada a transposição de fronteiras. |
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde. |
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão. |
Súmula 609: A recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se
não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado. |