Os seguros de automóveis evoluíram
muito no Brasil nos últimos anos. Atualmente, existem produtos para
quase todo tipo de automóvel e de perfil de segurado, que pode
contratar coberturas bem específicas. Mas, quando o assunto é
interrupção da contagem de prazo de vigência do seguro, seja porque
o carro está parado na oficina ou porque o segurado está viajando,
os seguros ainda precisam evoluir mais.
Nos últimos anos, os seguros de
automóveis evoluíram muito no sentido de se tornarem um produto
cada vez mais personalizado, de acordo com o perfil de cada
segurado. Os cálculos de risco que determinam o valor do prêmio
levam em conta um número cada vez maiores de fatores (idade do
condutor, se tem garagem ou não, em casa e no trabalho; se o
condutor tem entre 18 e 25 anos, o CEP de residência, o tempo de
habilitação do condutor etc.), o que torna o seguro um produto que
vai de encontro às necessidades do consumidor, que paga por aquilo
que ele realmente precisa.
Mas, quando o assunto é interrupção do
prazo de vigência, os seguros ainda precisam evoluir muito. Por
exemplo, quando o carro está sendo consertado, esse prazo poderia
ser interrompido, já que as oficinas são responsáveis pela guarda
do veículo assim que ele entra no estabelecimento. Ou seja, neste
período o carro estará sendo protegido por responsabilidade civil
do seguro que é contratado pela oficina. Neste caso, o tempo em que
o veículo ficasse parado na oficina seria acrescido no prazo de
vigência do seguro.
Na opinião de Washington Teixeira,
diretor da Santa Branca Seguros, “faz sentido essa preocupação na
medida em que determinados períodos da vigência do seguro, em
havendo sinistro, estando o carro em alguma oficina, a
responsabilidade é exclusivamente da oficina”. O diretor disse que
atualmente não existe nas regras estabelecidas pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regulamente
e fiscaliza o setor de seguros no país, um mecanismo de interrupção
nos contratos quando o carro está na oficina. “Isso beneficiaria o
consumidor e seria um grande diferencial para a seguradora que
adotasse esse tipo de conduta no sentido de atrair os clientes”,
pondera.
E beneficiaria muito, pois alguns
consertos chegam a ultrapassar o período de 100 dias. Segundo Luís
Eduardo de Souza Viegas, presidente da Associação das Oficinas
Reparadoras de Automóveis de Minas Gerais (Assora-MG), “um conserto
de média monta requer um prazo de cerca de 30 dias, se não houver
dificuldade de encontrar peças, o que é um problema recorrente no
setor. Mas, no caso de algumas marcas, devido exatamente a esta
dificuldade de se encontrar peças, o conserto costuma durar até
quatro meses”. Quanto ao seguro, Luís Eduardo disse que a sua
oficina tem e que a Assora-MG orienta todos os associados a fazerem
seguro dos carros que estão sob sua responsabilidade.
Consultamos a Susep, que sugeriu que
ouvíssemos a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) ou a
Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), “visto que o mercado
é de livre concorrência e também cabe às empresas o desenvolvimento
e a oferta de produtos que estejam cada vez mais adaptados às
necessidades do consumidor” e que nossas questões tinham “um teor
mais mercadológico do que regulatório”, e nos enviou circulares
normativas que tratam de regras e critérios de operação dos
contratos de seguros de automóveis, mas que não tratam
especificamente da interrupção. Ouvimos a Federação Nacional de
Seguros Gerais (FenSeg), que informou que “os produtos dependem de
cada seguradora, não da FenSeg. Ou seja, as seguradoras são livres
para conceber seus produtos, com a supervisão da Superintendência
de Seguros Privados (Susep)”.
Washington Teixeira, da Santa
Branca; Luis Viegas, da Assora-MG; e advogado Geraldo Freire:
visões diferentes sobre um tema novo: a interrupção da vigência do
seguro de carro (Eduardo Aquino/Acelera aí)
Como se trata de um assunto que afeta
diretamente os interesses dos consumidores, ouvimos o Procon-BH,
que nos enviou a seguinte resposta: “trata-se de contrato de
prestação única e execução continuada, não comportando interrupção
ou suspensão, já que protege o bem de um evento que pode ou não
ocorrer, não sendo possível precisar qual o momento de sua maior
exposição a risco de dano. Portanto não se pode atribuir à
seguradora a responsabilidade pelo atraso no conserto pela falta de
peças na referida montadora, não se tratando então de prejudicado o
consumidor por ato da seguradora. O Procon/BH entende que o ideal é
que haja a análise jurídica das particularidades de cada caso”.
Assim também entende o advogado
Geraldo Magela S. Freire, especialista em Direito do Consumidor e
que já foi por muitos anos presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor da OAB-MG. “Não há regras expressas que permitam
interromper a contagem de prazo de vigência de seguro, permitindo
elastecer seu prazo pelo período em que o veículo esteja
consertando ou parado por qualquer outro motivo”.
Na opinião do advogado, quando se fala
de interrupção não se trata de uma questão prevista em lei ou nas
regras estabelecidas pela Susep, que regulamenta e fiscaliza o
setor de seguros no país, mas de uma questão de se criar um produto
ainda mais específico para as necessidades do consumidor.
“Legalmente, por outro lado, nada impede que haja no contrato de
seguro (apólice) uma cláusula ou um complemento no qual se
estabeleça uma previsão de que seja interrompido o prazo de
vigência em razão de o bem não estar sendo utilizado, ou seja, não
corre riscos de sinistro. Isso seria conveniente. Posso citar como
exemplo nas relações de consumo a suspensão da assinatura de um
jornal quando o assinante sai em viagem de férias”.a