Em 2007 a seguradora, que estava
funcionando sem a devida autorização legal, foi alvo de uma
operação da Polícia Federal. Os investigadores encontraram diversas
irregularidades, como a concessão de uma cobertura securitária
irregular para 10 mil pessoas completamente amparada por
documentação fria e com capital segurado da ordem de R$ 40
milhões.
Diante dos problemas, a
empresa teve a sua liquidação extrajudicial decretada em
30/10/2008 pela Superintendência de Seguros Privado (SUSEP), por
meio da Portaria nº 3073.
Como lembra o desembargador Caio
Marcelo Mendes de Oliveira, depois de nada menos do que sete
anos de liquidação, “sem resultado prático algum”, o liquidante foi
autorizado pela SUSEP a requerer falência na Justiça. Além
disso, somente até o final de 2014, a liquidação já havia
custado aos cofres públicos R$ 860 mil reais injetados pela SUSEP
na companhia.
Segundo Mendes de Oliveira, embora “o
interesse público nesta quebra seja praticamente inexistente, dada
a enorme distância entre o passivo já apurado e um diminuto ativo,
o fato é que a legislação dá ao agente público no caso poder
discricionário para o requerimento falimentar”. O ativo em questão
é de apenas R$ 12.594,56, enquanto o passivo exigível ultrapassa a
marca de R$ 3,1 milhões.
O relator votou provimento à apelação
observando que “não obstante se aguarde desfecho rápido do
procedimento falimentar, o que será certamente verificado pelo
administrador a ser nomeado, com caução de remuneração pela
recorrente, em função da inexistência de ativo relevante a ser
realizado”.
O Ministério Público havia se
manifestado favoravelmente à falência. Segundo a procuradora de
Justiça Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, a
“possível responsabilidade a ser imputada ao ex-liquidante ou
mesmo aos integrantes do órgão fiscalizador não autoriza eternizar
a situação da sociedade seguradora, deixando a descoberto toda a
massa de credores”.
Crime
Em agosto, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região manteve as condenações dos dirigentes da companhia,
só acatando em parte a apelação de Renata Maluf Sayeg Paneque
para absolvê-la do delito do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86.
Seis pessoas (Maurício Paneque, Renata
Paneque, Carlos Alberto Faro, Luiz Carlos Sperche, Daniela
Penha Faro e Siomário Rodrigues dos Reis) foram condenados pelo
crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, que diz o
seguinte:
Art. 16. Fazer operar, sem a
devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição
de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Segundo o juiz Marcelo Costenaro
Cavali, que condenou os réus na primeira instância, Maurício
Martinez Paneque era o líder do esquema, sendo que até mesmo
despesas pessoais suas, como fatura de cartão de crédito, foram
pagas pela Preferencial.
Cavali também foi condenado pelo crime
de gestão temerária. Anteriormente ele havia exercido a função
de diretor presidente da Interbrazil Seguradora S/A, empresa que
também foi liquidada extrajudicialmente por meio da Portaria SUSEP
2231 de 17/08/2005 (DOU 18/08/2005).
Daniela Penha Faro, uma das
condenadas, é advogada. Segundo o juiz, ela “também incorreu na
prática delitiva capitulada no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, na
medida em que assinou apólices de seguros emitidas irregularmente
pela PREFERENCIAL, extrapolando os limites de sua atividade como
mera advogada da empresa”.