A Procuradoria Geral da União (PGU)
estabeleceu novas condições de aceitação do seguro garantia
e/ou da fiança bancária que visem a
garantir o pagamento de créditos
inscritos em dívida ativa.
Segundo a Portaria 440/16,
publicada nesta quinta-feira (27/10), no Diário Oficial da União,
no caso do seguro garantia, quando o valor segurado
exceder a R$ 10 milhões, ainda
que esse esteja compreendido no limite de
retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será
exigida a contratação de resseguro.
O contrato de
resseguro deverá conter cláusula expressa
indicando que o pagamento
da indenização ou do benefício
correspondente ao resseguro, no caso
de insolvência, liquidação ou falência
da seguradora, ocorrerá diretamente ao
segurado.
Fica caracterizada a ocorrência de
sinistro, gerando a obrigação de pagamento
de indenização pela seguradora: o
não pagamento pelo devedor, quando
determinado pelo
juiz, após o
recebimento de recurso ao qual
não tenha sido atribuído efeito suspensivo;
o não cumprimento da obrigação
de, até 60 dias antes do
fim da vigência da apólice,
renovar o seguro garantia, apresentar
fiança bancária ou depósito em
dinheiro do montante integral
da dívida.
Será admissível a aceitação de
seguro garantia em valor inferior ao montante
devido, hipótese em que não será
permitida a emissão de certidão
positiva com efeitos de negativa de
débitos e não será afastada a
adoção de providências com vistas à
cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou
manutenção do devedor no cadastro
informativo de créditos não
quitados do setor público federal
(CADIN) ou a complementação da
garantia.
Após a aceitação do seguro
garantia, sua substituição somente deverá ser
demandada caso o seguro deixe de
satisfazer os critérios estabelecidos nesta
Portaria.
A aceitação de fiança bancária ou
seguro garantia para processo judicial diverso daquele
expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia
anuência da instituição financeira ou da seguradora.
A aceitação do
seguro garantia, prestado por
seguradora idônea e devidamente
autorizada a funcionar no Brasil, nos
termos da legislação aplicável, fica
condicionada à observância dos seguintes
requisitos, que deverão estar
expressos nas cláusulas da
respectiva apólice: o valor
segurado deverá ser igual ao montante original do débito
executado com os encargos e
acréscimos legais, devidamente atualizado
pelos índices legais aplicáveis
aos débitos inscritos em dívida ativa;
previsão de atualização do débito garantido pelos índices
aplicáveis aos débitos inscritos em
dívida ativa; manutenção da vigência
do seguro, mesmo quando o tomador não
pagar o prêmio nas datas convencionadas,
com base na Circular 477 da
Susep; referência ao número da
inscrição em dívida ativa e ao
número do processo judicial;
vigência da apólice de, no
mínimo, dois anos; estabelecimento das
situações caracterizadoras da ocorrência
de sinistro;
endereço da seguradora;
e cláusula de eleição de foro
para dirimir eventuais questionamentos entre
a instituição seguradora e a
entidade segurada, representada pela
Procuradoria-Geral Federal
Além desses requisitos,
o contrato de seguro garantia
não poderá conter cláusula de
desobrigação decorrente de atos
exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Por ocasião do
oferecimento da garantia, o tomador
deverá apresentar a
seguinte documentação: apólice do
seguro garantia ou, no caso de
apólice digital, cópia impressa
da apólice digital recebida; comprovação
de registro da apólice junto à
Susep; e certidão de regularidade da
empresa seguradora perante a Susep.
Ainda de acordo com a norma,
a fiança bancária e o seguro
garantia podem ser aceitos como forma
de garantia, em equiparação à
penhora ou à antecipação de penhora.
Contudo, a apresentação
de ambas as formas de garantias
do não produz automaticamente
a suspensão da exigibilidade do crédito nem
faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de
mora.
A garantia
prestada deve cobrir a integralidade
do valor devido, com os encargos
e acréscimos legais, devidamente atualizado
pelos índices legais aplicáveis aos
débitos inscritos em dívida ativa.
A fiança bancária e o seguro
garantia somente poderão ser aceitos caso
sua apresentação ocorra antes da
realização do depósito em dinheiro
ou da efetivação da constrição
em dinheiro, decorrente de penhora,
arresto ou de quaisquer outras
medidas judicias.
Excluindo-se o
depósito em dinheiro e a
efetivação da constrição em dinheiro
decorrente de penhora, arresto ou
quaisquer outras medidas judiciais, será
permitida a substituição de garantias
por fiança bancária ou seguro
garantia, desde que atendidos os
requisitos desta Portaria.