Mesmo com a modificação do regime de
custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos
plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra
operadora com a finalidade de disponibilizar plano exclusivo a
empregados inativos, como no caso de trabalhadores demitidos e
aposentados.
O entendimento unânime da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em
julgamento de processo no qual um funcionário aposentado da
montadora Volkswagen do Brasil questionava a existência de plano
assistencial para os trabalhadores inativos que, por não ter sido
implantado na modalidade autogestão, apresentava valores superiores
àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa.
Na ação, o aposentado tentava
permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas
coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.
Modalidades
distintas
O pedido foi julgado improcedente pelo
juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do
plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que
determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas
condições da época de vigência do contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso especial
da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de
saúde coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio:
o pré-pagamento, quando a mensalidade é paga antes dos serviços
assistenciais (disponibilizado pela montadora aos inativos por meio
da contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter
variável, por depender das despesas médicas realizadas pelo usuário
(oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos
ativos).
Sem direito
adquirido
O ministro também destacou que, de
acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus
artigos 30 e 31,
os trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem
ser beneficiados com plano que possua as mesmas condições de
cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo
empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais.
Assim, “havendo a manutenção da
qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro
apontou que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou
a forma de custeio do benefício, “contanto que não haja onerosidade
excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso”.
“A legislação visa proteger a
possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de
plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava
quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que
encontraria na contratação de plano individual com idade avançada
ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova
carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a
proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”,
concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da montadora.