Se há pedido médico para que
um exame seja feito, o plano de saúde não pode negar o acesso do
paciente ao exame apenas pelo fato de ele não constar no rol
de procedimentos obrigatórios determinados pela Agência
Nacional de Saúde.
Esse foi o entendimento adotado
pelo juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível
de São Paulo, ao determinar, em decisão liminar, que os planos
de saúde Amil, Bradesco,
SulAmérica e Unimed autorizem e paguem todos os
testes rápidos de dengue prescritos por médicos. Além
disso, o juiz determinou que a Federação Nacional de Saúde
Complementar deixe de orientar seus filiados a não prestarem o
atendimento e realização dos testes rápidos prescritos. A
decisão é válida em todo o território nacional.
A decisão atende a um pedido
do Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor. De acordo com a petição, assinada pelo advogado Arthur
Luis Mendonça Rollo, a Fenasaúde — que representa
mais de mil operadores em atividade — e os demais planos de
saúde réus na Ação Civil Pública estariam negando os pedidos de
teste rápido de dengue.
Segundo o advogado,
o argumento utilizado pelos planos é que, por não
constar ainda do rol de procedimentos autorizados, tais exames
não estão compreendidos pela cobertura contratual contratada
pelos consumidores.
No entanto, Arthur Rollo alega que
o rol não é taxativo e que, diante da epidemia de dengue no país, o
teste rápido é importante para minorar as consequências da doença e
também para as políticas públicas de saúde, tanto que o
Sistema Único de Saúde (SUS), do Governo Federal, tem feitos os
testes rápidos. Esses exames, segundo informa o Inadec, permitem a
identificação da doença já no primeiro dia de sintomas, enquanto os
outros exames disponíveis conseguem diagnosticar a doença somente
no sexto dia.
Ao analisar o pedido de liminar, o
juiz Christopher Alexander Roisin deu razão ao Inadec.
"Havendo recomendação médica para a realização de exame, não pode a
operadora de plano de saúde negar sua realização a pretexto de não
constar no rol da ANS".
Em sua decisão, o juiz lembrou que
seguindo esse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo já
editou a Súmula 96 que diz: "Havendo expressa indicação médica
de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não
prevalece a negativa de cobertura do procedimento".