A reforma trabalhista permite que a
arbitragem seja usada para resolver conflitos trabalhistas, mas
advogados têm recomendado cautela às empresas na adoção do
dispositivo.
Essa opção só pode existir com a
anuência expressa do trabalhador, mas ele ainda pode recorrer à
Justiça se quiser.
Além disso, há decisões judiciais que
não reconhecem a validade do mecanismo em contratos celebrados
antes da reforma, mesmo com a anuência do trabalhador.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
da 2ª Região, por exemplo, reverteu neste mês decisão de primeira
instância que indeferiu pedido de um trabalhador que buscava
receber uma indenização que fora estipulada por uma câmara
arbitral.
No caso, o empregador havia oferecido
levar uma controvérsia sobre rescisão à arbitragem. O
ex-funcionário aceitou.
“A sentença, desfavorável à companhia,
não foi cumprida. O juiz, ao analisar o caso em dezembro de 2017,
recusou-se a reconhecer a sentença arbitral”, diz Mayra Palopóli,
que defendeu o trabalhador.
“Há quem entenda que se existe a
Justiça do Trabalho, não cabe arbitragem, mas a reforma é clara ao
permiti-la caso o empregado ganhe duas vezes o teto da Previdência
e aceite recorrer a essa alternativa”, diz Otávio Pinto e Silva,
sócio do Siqueira Castro.
O recomendável, segundo Caroline
Marchi, sócia do Machado Meyer, é que a empresa interessada em
adotar o dispositivo negocie aditivos a contratos anteriores à
reforma.
“O contrato deverá prever
explicitamente a câmara que julgará, quem vai custear o processo e
quais seriam os árbitros nomeados”, afirma.
“A arbitragem é cara e o Judiciário
pode interpretar que a cláusula foi criada para impedir o empregado
de acessar a Justiça e, por isso, seria nula. Recomendo que as
empresas façam a análise criteriosa dos riscos”, diz Gisela Freire,
sócia do Cescon Barrieu.