A Susep colocou em consulta pública
minuta de Resolução do CNSP que vai alterar as regras de
funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral.
Os interessados poderão encaminhar
seus comentários e sugestões até o dia 18 de outubro, por meio de
mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected] ou
[email protected]. A minuta está disponível no site da
autarquia.
Pelo texto dessa minuta, as mudanças
têm o objetivo de garantir aos beneficiários uma indenização
limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de
reembolso de despesas ou de prestação de serviços, desde que
relacionados à realização do funeral, no caso de ocorrência de
morte do segurado principal ou dos dependentes.
Assim, as coberturas do seguro funeral
poderão abranger o reembolso de despesas ou a prestação dos
seguintes serviços: transporte do corpo até o local da residência,
caso o falecimento tenha se dado em lugar diverso; tratamento das
formalidades para liberação do corpo; registro de óbito em
cartório; atendimento
e organização do funeral;
sepultamento; cremação; e outros serviços que estejam diretamente
arrolados ao funeral.
Os nomes das coberturas devem estar
diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo
induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco
coberto.
Além disso, as coberturas somente
podem prever o oferecimento de prestação de serviços ou de
reembolso de despesas que estejam rigorosamente relacionadas ao
funeral do segurado.
Nos casos de reembolso, o beneficiário
poderá optar por prestadores de serviço
à sua livre escolha, desde que
legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas
despesas efetuadas até o limite máximo
do capital segurado contratado.
Quando se tratar de prestação de
serviço, a seguradora deverá manter telefone gratuito de
assistência ao segurado, disponível 24 horas, o qual deverá
constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no
bilhete, conforme o caso.
Em caso de impossibilidade de contato,
por qualquer razão, com o telefone gratuito disponibilizado pela
seguradora, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de
serviços autorizada, o beneficiário poderá optar por prestadores de
serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados,
sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do
capital segurado contratado.
A contratação deverá ser efetivada por
meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de proposta de
contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão,
no caso de planos coletivos, exceto quando a contratação se der por
meio de bilhete.
As condições contratuais deverão
especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos
cobertos e excluídos, as franquias e carências, se houver, e as
situações passíveis de perda de
direitos.
Quando houver coberturas que garantam
o reembolso de despesas deverão ser especificadas, com clareza,
todas as despesas cobertas e as não cobertas pelo plano de
seguro.
A denominação “seguro funeral”, bem
como a utilização de quaisquer outros termos técnicos
especificamente relacionados a contratos de seguros, são
exclusivos para operações realizadas
por seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de
pessoas no Brasil.
As seguradoras poderão estabelecer
contrato com empresas que prestam serviços funerários, ficando
estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.
Contudo, o risco inerente ao negócio
de seguros deverá ser administrado pelas seguradoras e não
repassado para as prestadoras de serviço.
Para ofertar e promover planos de
seguros, em nome da seguradora, as prestadoras de serviços
funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das
operações, estabelecer contrato na condição de representante de
seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.
É expressamente vedado às funerárias a
atuação como estipulante ou subestipulante de seguros. Esse veto
não se aplica apenas aos empregadores que estipulem seguro em favor
de seus empregados.