Nos termos do artigo 798 do Código
Civil e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência
inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da
indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou
não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já
formada, conforme previsão expressa no parágrafo único do artigo
797 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso deu provimento parcial à Apelação nº 78068/2017, apenas para
garantir o pagamento do montante de reserva técnica à apelante,
valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
O recurso foi interposto em face da
Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. contra sentença de
Primeira Instância que, nos autos de uma Ação de Indenização por
Danos Morais, julgara improcedentes os pedidos constantes da
inicial, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no
percentual de 10% sobre o valor da condenação. A apelante havia
pleiteada indenização por danos morais alegando que a seguradora
teria negado a cobertura do seguro de vida de seu esposo (que
cometeu suicídio), o que teria lhe causado dano moral a ser
indenizado.
No recurso, a apelante alegou que
seria devida a reparação por dano moral ante a recusa injustificada
do pagamento da apólice securitária. Nesse sentido, requereu o
provimento do recurso, a fim de que seu pleito fosse julgado
procedente, condenando a seguradora ao pagamento da apólice e
indenização por dano moral a ser arbitrado. Contudo, segundo o
relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em
exame, considerando que o segurado faleceu antes do lapso temporal
previsto em contrato, tal situação torna justa a recusa da
seguradora ao pedido de pagamento do benefício.
Em seu voto, o magistrado enfatizou o
artigo 798 do Código Civil, que exclui expressamente o risco da
seguradora para suicídios ocorridos nos dois primeiros anos da
contratação. “No caso, a contratação pelo de cujus se deu em
01.02.2013 e o óbito em 18.08.2014, menos de dois anos previsto na
lei de regência. Verificado, pois, que o suicídio do esposo da
autora ocorreu dentro do período de carência legal, não há que se
falar em obrigação de pagamento da indenização contratada na
apólice, independentemente de ter havido ou não premeditação na
execução do ato”.
A decisão foi unânime. Participaram do
julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho
(primeiro vogal convocado) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo
vogal).