Com a aprovação da reforma
trabalhista, em julho deste ano, a contribuição sindical passa a
ser opcional. Por isso, a Fenacor encaminhou carta aos presidentes
dos Sincors, a fim de orientar os corretores e os sindicatos de
como proceder em relação a contribuição sindical daqui para
frente.
“A par de nossos cumprimentos,
dirigimo-nos a V.Sas., para orientar a todos os Sindicatos filiados
sobre a cobrança da contribuição sindical face à exigência de
comprovação da quitação da mesma, por ocasião do Recadastramento de
Corretores de Seguros e Corretores de Seguros de Vida,
Capitalização e Previdência Privada. Como é do conhecimento de
V.Sas., a Circular SUSEP nº 552, de 2017, que dispõe sobre o
recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e
previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas,
prevê em seu art. 3º, inciso III, a apresentação de comprovante do
recolhimento da contribuição ou imposto sindical para a realização
do Recadastramento dos Corretoras de Seguros.
O contido na supracitada Circular está
descrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 608):
“Art. 608. As repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para
funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas
de quitação de contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
(grifamos)
Vale ressaltar que as multas,
adicionais, juros de mora e atualizações monetárias incidentes
sobre parcelas em atraso da contribuição sindical, em consonância
com o disposto no art. 600, § 1º, da CLT, constituem em cominações
a serem revertidas ao respectivo Sindicato.
Portanto, orientamos que não sejam
concedidos descontos, devendo ser respeitada a Tabela para Cálculos
da Contribuição Sindical divulgada pela CNS, vigente desde 01
janeiro de 2017, disponível no site desta Federação.
Assim, não pode ser utilizado nenhum
outro cálculo ou tabela para identificação do valor do imposto, que
não seja a tabela da CNC/FENACOR.
O instrumento legal para cobrança,
pela vontade do legislador, está contido no art. 606, da CLT, que
determina o seguinte:
“Art. 606. Às entidades sindicais,
cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho e da Administração.”
(grifamos)
Por fim, mais uma vez, colocamos à
disposição, a Assessoria Jurídica, Dras. Juliana Ribeiro Barreto
Paes e Camila Lemgruber Salgado Vogas, e o Consultor Técnica desta
Federação, Dr. Gumercindo Rocha Filho, para os esclarecimentos que
se fizerem necessários”.
Sem mais para o momento,
subscrevemo-nos.
Cordialmente, Armando Vergílio dos
Santos Júnior Presidente