As empresas podem contratar um plano
de saúde exclusivo para aposentados e demitidos, desde que mantidos
a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
3ª Turma do
STJ entendeu que empresas podem oferecer plano de saúde
exclusivo a aposentados e demitidos.
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Na ação julgada, um aposentado da
Volkswagen questionava a existência de plano assistencial para os
trabalhadores inativos, que, por não ter sido implantado na
modalidade autogestão, apresentava valores superiores àqueles
ofertados aos empregados que continuavam na empresa.
Na ação, o aposentado tentava
permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas
coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.
O pedido foi julgado improcedente pelo
juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do
plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que
determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas
condições da época de vigência do contrato de trabalho.
Modalidades
distintas
No recurso especial da Volkswagen, o relator ministro Villas Bôas
Cueva explicou que os planos de saúde coletivos podem adotar duas
modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a
mensalidade é paga antes dos serviços assistenciais
(disponibilizado pela montadora aos inativos por meio da
contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter
variável, por depender das despesas médicas feitas pelo usuário
(oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos
ativos).
O ministro também destacou que, de
acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31,
os trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem
ser beneficiados com plano que possua as mesmas condições de
cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo
empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais.
Assim, havendo a manutenção da
qualidade e a cobertura assistencial, o ministro apontou que não há
direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio
do benefício, desde que não haja onerosidade excessiva ao
usuário ou discriminação ao idoso.
“A legislação visa proteger a
possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de
plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava
quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que
encontraria na contratação de plano individual com idade avançada
ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova
carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a
proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”,
concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.
Seguindo o voto do relator, a 3ª Turma
do STJ decidiu que, mesmo com a modificação do regime de custeio, é
permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos plano de
saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a
finalidade de disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos,
como no caso de trabalhadores demitidos e aposentados. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.656.827