Uma mulher conseguiu, na Justiça,
manter as condições do plano de saúde familiar, mesmo após o
divórcio em 2014. Por decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a beneficiária conseguiu
que a empresa de saúde a transferisse para um plano individual, com
as mesmas caraterísticas de atendimento do contrato anterior.
A beneficiária tinha mantido o plano
após se divorciar, pagando sua cota ao ex-marido (titular do
contrato) por três anos. Após esse período, ele decidiu excluí-la
da relação de dependência. Foi quando a ex-mulher recorreu à
Justiça, alegando ter o direito a manter o benefício, pois seria
cotitular do plano em questão.
A operadora contestou o argumento,
alegando que não poderia fazer a migração para um plano individual,
assegurando a mesma cobertura e o mesmo valor pago, sem reabertura
de prazo de carência. Ainda de acordo com a empresa, a Justiça não
poderia criar obrigações inexistentes dentre as regras que regem o
setor de saúde suplementar.
O desembargador Francisco Loureiro,
relator do caso, reconheceu o direito de o ex-marido excluir a
ex-mulher, a fim de poder, futuramente, incluir outra dependente,
mas garantiu à autora da ação o direito de manter o benefício. “Se
podem os dependentes manter o plano de saúde familiar após a
extinção do vínculo do titular, segundo a Resolução da ANS, não
existe razão plausível ou lógica que impeça situação parelha: o
desligamento de beneficiário de plano familiar não impede a
migração para plano individual”, justificou o relator.
Ainda segundo o relator, “o caso não
envolve a celebração de contrato fora das regras da ANS, mas sim o
desmembramento de plano familiar em plano individual”.