Uma seguradora terá que pagar R$
14,9 mil à viúva de um motorista que faleceu em acidente de
trânsito. Ele tinha um contrato de seguro de vida, mas a empresa se
negou a indenização pelo fato de o segurado ter ingerido álcool,
apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do motorista de outro
veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais e é unanime.
O acidente aconteceu em dezembro de
2011. A viúva requereu o pagamento à seguradora, mas a companhia
negou o pedido com base em uma cláusula contratual que excluía da
garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes
ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais
por ação do álcool.
Na Justiça, a mulher alegou que o
seguro deveria ser pago apesar da cláusula, pois foi comprovado que
o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do
outro veículo. A 9ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido. A
viúva recorreu. No primeiro julgamento do caso, em junho do ano
passado, os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu
Portes votaram pela reforma da sentença, determinando o pagamento
da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco
Batista de Abreu.
Por causa da divergência, a
seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados pelos
desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi,
Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Eles
confirmaram a decisão anterior.
De acordo com o relator do
processo, José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar
que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo
condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro”.
“Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o
segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.