Mesmo sendo dispensáveis a
apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se
aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo
interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou
tácito, da seguradora.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de
pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou
proposta de seguro de automóvel após o sinistro.
Segundo o relator do caso, ministro
Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser
concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da
proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para
o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do
interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora,
ocasião em que esta emitirá a apólice.
Consentimento recíproco
Villas Bôas Cueva afirmou que “a
proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das
partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e
do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si
só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os
contratantes”.
O relator acrescentou ainda que a
seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para
recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação
tácita.
No caso, a cliente não enviou a
proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do
acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não
manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil;
tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na
realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia
mais o objeto do contrato.
“Poderia ter sido concluído o
contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio
do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio
deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o
veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.
Ação de cobrança
A consumidora comprou um carro zero
quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de
seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária
antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.
Após o furto, ela enviou a proposta
à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira
parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do
furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de
aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação
de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização
securitária.
A sentença entendeu que o bem não
estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da
seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se
efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o
documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de
seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava
segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela
Terceira Turma.