Um homem, em Goiânia, ganhou na
Justiça o direito de receber uma prótese peniana inflável de seu
plano de saúde. O segurado, que sofre de impotência sexual,
receberá a implantação, mesmo sem o tratamento estar previsto no
contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Paciente crônico de hipertensão e
diabetes, o segurado sofre, como sequela, de disfunção erétil.
Segundo o processo, ele teria passado por várias terapias clínicas
e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito. A solução apresentada
por seu médico foi a implantação da prótese.
“O procedimento desejado é de
grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde
física, mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a
importância de tal questão na vida de um homem, mormente casado, e
em pleno vigor físico”, afirmou o juiz na sentença.
Para o plano de saúde, a prótese
tem finalidade estética, não é regulamentada pela Agência Nacional
de Saúde, e nem listada em cláusula contratual de cobertura.
Contudo, o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau
Wilson Safatle Faiad, considerou que “a saúde é um direito
constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer
restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi
negada se mostra indispensável à melhora do quadro do
paciente”.
Na decisão, Faiad levou em
consideração a Constituição Federal, que prevê a saúde como um
direito do cidadão. O juiz afirmou ainda que sobre a relação entre
segurado e plano incide o Código de Defesa do Consumidor.
“A cláusula abusiva de restrição
configura-se, visivelmente, abusiva, pois coloca o segurado em
desvantagem, o que é proibido (artigo 51, inciso 1º, 4º e § 1º),
violando os princípios do equilíbrio contratual ou boa-fé
objetiva”, disse Faiad.