Planos de saúde têm de custear a
cirurgia plástica para reparar sequelas de uma intervenção anterior
promovida com finalidade estética. Foi o que decidiu a 7ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma
ação movida por uma mulher contra a sentença que negava o pagamento
do procedimento. Para o colegiado, os problemas de saúde advindos
da primeira operação se constituem fato novo. Por isso, o convênio
deve arcar com os custos.
No recurso, a mulher explicou que a
segunda cirurgia visa à reparação de anomalias nas mamas, causadas
por uma intervenção anterior, esta sim com objetivos estéticos. O
primeiro procedimento deixou uma série de sequelas, como dor e
ocorrência de pruridos.
Ela era cliente do plano de saúde
de 1993. A operação, para a redução das mamas, ocorreu em 2008.
Diante dos problemas, ela recebeu, em 2012, a indicação médica para
fazer a nova cirurgia plástica, desta vez para reparar as sequelas
do procedimento anterior. Mas a internação não foi autorizada pelo
plano de saúde.
O advogado da
paciente, Cláudio Castello de Campos
Pereira — do escritório Castello de Campos & Gazarini
Dutra — conta que o colegiado levou em consideração a Súmula
Normativa 10, da Agência Nacional de Saúde. O item 1 da orientação
estabelece: “Em caso de complicação relacionada a procedimento não
coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo
evento, independentemente do evento inicial”.
Também foi aplicado o item 3 da
mesma norma, que diz: ainda que não haja iminência de risco de
vida, deve-se considerar que complicações de procedimentos médicos
e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, estão
codificadas na CID-10 nos itens Y40 a Y84 e, como tal, é
obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento
destas complicações previstos no Rol de Procedimentos da ANS para
as respectivas segmentações, explica o advogado.
O caso foi relatado pelo
desembargador Rômulo Russo. Na decisão, ele afirmou que “o fato de
o procedimento ter relação direta com a cirurgia estética à qual
submetida a apelante não tem maior relevo, vez que qualquer
complicação dela decorrente consiste em causa autônoma e
independente e, desta forma, acha-se coberta pelo plano de
saúde”.
Segundo o relator, "é
abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo
médico e considerado imprescindível para o restabelecimento da
saúde da paciente”.