Um paciente que teve o
tratamento contra transtorno bipolar negado pelo plano de saúde
Geap, receberá mais de 26 mil da empresa por danos morais e
materiais. A decisão é do juiz Ivan Vasconcelos Brito Júnior, da 1ª
Vara Cível de Maceió.
De acordo com a assessoria do
Tribunal de Justiça (TJ), o plano terá que pagar o valor de R$ 10
mil por danos morais e R$ 16,5 mil por danos materiais.
Consta nos autos do processo que
o solicitante foi diagnosticado com transtorno bipolar de humor em
2008, quando iniciou tratamento à base de medicamentos. Os
resultados, no entanto, não foram satisfatórios e, por mais de uma
vez, o paciente tentou tirar a própria vida, dada a gravidade da
doença.
Conforme o
TJ, os médicos, então, indicaram tratamento urgente com Estimulação
Magnética Transcraniana Superficial (EMT). Segundo o processo,
seriam necessárias 152 sessões ao custo de R$ 500 cada, durante o
período de um
ano.
Ao solicitar
o pagamento, em fevereiro de 2014, o paciente teve o pedido negado
sob o argumento de que o tratamento não estava incluso no rol de
procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo,
portanto, de cobertura obrigatória. Uma liminar foi concedida
determinando o custeio do
procedimento.
Em
contrapartida, o plano de saúde alegou que o tratamento requisitado
ainda está em fase experimental, não constando na tabela de
procedimentos da ANS, nem nos serviços oferecidos pelo Geap. Ao
analisar o caso, o juiz confirmou a liminar e condenou o plano de
saúde a pagar indenização por danos morais e
materiais.
“Não existe
fundamento na alegação constante na contestação no sentido de que o
tratamento pretendido pela parte autora ainda se encontra em fase
experimental e justamente por isso não teria a ré a obrigação de
disponibilizá-lo, pois, pensar de forma diversa implicaria aceitar
conduta contrária ao Ordenamento Jurídico
Pátrio”.
O magistrado
afirmou ainda que, mesmo nos casos de tratamento experimental, os
Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que “deverá
prevalecer a cobertura para a patologia prevista contratualmente, e
não qual o tratamento a ser adotado, haja vista que este deverá
seguir a recomendação do médico que assiste ao paciente”. A decisão
foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira
(27).