Um cliente da Caixa Econômica Federal
(CEF) que teve seu imóvel alagado recorreu da sentença, da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o
pedido, da parte autora, de indenização por danos materiais, em
detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de alagamento
de imóvel.
O requerente apelou ao argumento de
que ao lado da autonomia contratual e da força obrigatória dos
contratos devem ser levados em consideração, entre outras coisas,
que a cláusula excludente de cobertura contratual é abusiva,
devendo o seguro cobrir os danos causados ao imóvel decorrentes de
alagamento (força maior), conforme condições gerais do seguro.
A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que o contrato, em sua
cláusula de nº 18, se refere à “Apólice do Seguro de Crédito
Interno para Cobertura das Operações de Financiamento de Material
de Construção”, ou seja, o mutuário tem que arcar com os seguros
previstos em tal apólice. Esclareceu o desembargador que “como o
que pretende o autor/apelante é a cobertura por contrato de seguro
de riscos concretizados que lhe causem prejuízos materiais, caso do
alagamento de seu imóvel, não há que se falar em abusividade, pois
eles não estão contemplados pelo contrato de ‘Seguro de Crédito
Interno’ anteriormente aludido”.
O magistrado verificou que não há nos
autos elementos a indicar que o autor/apelante foi obrigado a
contratar o “Seguro Fácil Residencial” no momento da contratação de
mútuo para aquisição de materiais de construção, até porque as
avenças foram celebradas em datas distintas. Segundo o
desembargador, o autor buscou indenização por danos materiais
relativos à “concreção de risco por ele não contratado, nem no
contrato de mútuo firmado nem no contrato de Seguro Residencial,
avença esta da qual, frise-se, sequer a CEF participou, não
fazendo, portanto, jus à reparação pretendida”.