Beatriz da Silva Mendes
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 52.061 - [email protected]
É muito comum, entre os pacientes que realizaram cirurgia bariátrica e obtiveram uma perda significativa de peso, a necessidade de extrair o excesso de pele, através de cirurgia reparadora. No entanto, a grande maioria das pessoas acaba por não realizar o referido procedimento cirúrgico devido ao seu elevado valor e por acreditarem não estar coberto pelos planos de saúde.
Contudo, muito embora os planos de saúde aleguem se tratar de cirurgia estética e, por isso, não ser abrangida pelo seguro, importante esclarecer que tal atitude é considerada ilegítima e abusiva.
Isso porque, a cirurgia plástica reparadora é medida necessária para a plena recuperação do paciente acometido de obesidade, considerando que tem como função corrigir as consequências do procedimento cirúrgico anterior.
Significa dizer que a cirurgia plástica para a retirada de excesso de pele, decorrente da cirurgia de gastroplastia (bariátrica), nada mais é do que a continuação do tratamento da obesidade mórbida, tendo em vista que, se não a fizer, o paciente poderá ter sérios problemas de pele.
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que “tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia”.
Aliás, os Tribunais também têm entendido que tal procedimento reparatório não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, ainda que possa proporcionar maior autoestima e influenciar na estética do paciente. Em verdade, o entendimento predominante é de que se trata de intervenção necessária a ser realizada após a cirurgia bariátrica, haja vista ser indispensável à restauração da normalidade física e psíquica do paciente.
Assim, pelo fato de a cirurgia reparadora pós-bariátrica não ter a finalidade só embelezadora, mas sim, restauradora, a fim de corrigir um problema de saúde para a melhora da qualidade de vida do paciente, fica claro que as operadoras de plano de saúde não podem se negar a cobrir tais procedimentos, ao alegar ter função meramente estética, sendo cabível, portanto, a cobertura e o custeio total pela assistência médica.
Logo, caso o paciente/consumidor necessite realizar tal tratamento e vier a ter o seu pedido negado por essas operadoras, recomenda-se procurar um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar acerca das medidas necessárias para a solução do problema.