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“Desligados” de planos de saúde coletivos no Brasil e o silêncio da ANS

Fonte: site Os Divergentes Data: 08 novembro 2017 Nenhum comentário

Cada vez com maior frequência tem se verificado no Brasil um delicado cenário: idosos, beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, ao se desligarem do emprego ou associação ao qual mantinham ligação — exigência posta na Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para se filiarem a um plano nessa modalidade — se veem na complicada situação de ter que buscar um plano de saúde individual no mercado, o qual, em que pese vasta regulamentação da ANS, parece não ter mais interesse nesse grupo etário.

Fato é que, diferentemente dos contratos de planos de saúde individuais em que há expressa proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a não ser que ocorra inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, sendo estabelecido, não obstante, renovação automática de todos os produtos a que menciona a lei; nos contratos coletivos por adesão o que se vê é uma pessoa jurídica representando beneficiários de alguma classe em comum, e de outro lado operadoras de planos de saúde, as quais têm por objetivo claro a auferição de lucro.

Nesta modalidade coletiva por adesão, desde que passados 12 (doze) meses, pode a operadora de plano de saúde rescindir o plano, unilateralmente, bastando, para tanto, apenas que avise sobre o desligamento, respeitando-se um prazo de 60 (sessenta) dias entre a notificação e o encerramento das atividades.

É aí, pois, que reside a celeuma: para onde vão os idosos desligados desses planos coletivos por adesão, justamente quando mais precisam de amparo por parte das operadoras que, em regra, receberam contribuições desses cidadãos por décadas?

É preciso consignar-se, primeiramente, que esse quadro se dá em grande medida pela falta de protagonismo da ANS em propor ao pais um novo modelo para a operação dos planos de saúde! O atual modelo anda seriamente doente, seja por algumas intervenções descabidas por parte da ANS, seja pelo engessamento da lei com relação aos produtos que devem ser ofertados pelos planos; seja por práticas desleais por parte de um pequeno e forte grupo das maiores empresas do setor! É preciso reconhecer entretanto se os planos individuais , sobretudo, para os idosos estão desaparecendo do mercado é porque o negócio não tem se mostrado rentável para as operadoras. Fosse rentável, haveria planos de saúde de sobra no mercado para os idosos! Entretanto, do outro lado a ANS permite que os planos coletivos sejam geridos quase que totalmente pela insígnia da autonomia da vontade, sendo, pois, campo fértil para abusos como o que aumenta 30%, 40% o valor do reajuste desses planos quando os idosos chegam na última faixa etária possível de se reajustar, qual seja, a de 59 anos ou mais.

​Consequência desse cenário esdrúxulo observado pelo aumento “abusivo” dos contratos de planos de saúde coletivos somados à carência de planos individuais no mercado — pois nesta opção a ANS regulamentaria, em tese, o setor — vê-se com a adesão de consumidores aos “falsos planos coletivos de saúde”, os quais já correspondem a quase 10% do mercado.
​Tais planos são compostos por uma meia dúzia de consumidores, não raras vezes membros de uma mesma família que, por possuir pessoas idosas em seus quadros, não conseguiriam ofertas de planos individuais no mercado.

​Tudo isso se passa sob o mais pleno silêncio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que poderia tanto melhor regulamentar os planos coletivos por adesão, especialmente no que toca aos reajustes da última faixa etária, quanto intervir nos planos individuais de modo a permitir que as empresas do setor voltem a ter estímulos para atuar no mercado.

 

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