Cada vez com maior frequência tem se
verificado no Brasil um delicado cenário: idosos, beneficiários de
planos de saúde coletivos por adesão, ao se desligarem do emprego
ou associação ao qual mantinham ligação — exigência posta na
Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para se filiarem a um plano nessa modalidade — se
veem na complicada situação de ter que buscar um plano de saúde
individual no mercado, o qual, em que pese vasta regulamentação da
ANS, parece não ter mais interesse nesse grupo etário.
Fato é que, diferentemente dos
contratos de planos de saúde individuais em que há expressa
proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a não
ser que ocorra inadimplemento da mensalidade por período superior a
60 (sessenta) dias, sendo estabelecido, não obstante, renovação
automática de todos os produtos a que menciona a lei; nos contratos
coletivos por adesão o que se vê é uma pessoa jurídica
representando beneficiários de alguma classe em comum, e de outro
lado operadoras de planos de saúde, as quais têm por objetivo claro
a auferição de lucro.
Nesta modalidade coletiva por adesão,
desde que passados 12 (doze) meses, pode a operadora de plano de
saúde rescindir o plano, unilateralmente, bastando, para tanto,
apenas que avise sobre o desligamento, respeitando-se um prazo de
60 (sessenta) dias entre a notificação e o encerramento das
atividades.
É aí, pois, que reside a celeuma: para
onde vão os idosos desligados desses planos coletivos por adesão,
justamente quando mais precisam de amparo por parte das operadoras
que, em regra, receberam contribuições desses cidadãos por
décadas?
É preciso consignar-se, primeiramente,
que esse quadro se dá em grande medida pela falta de protagonismo
da ANS em propor ao pais um novo modelo para a operação dos planos
de saúde! O atual modelo anda seriamente doente, seja por algumas
intervenções descabidas por parte da ANS, seja pelo engessamento da
lei com relação aos produtos que devem ser ofertados pelos planos;
seja por práticas desleais por parte de um pequeno e forte grupo
das maiores empresas do setor! É preciso reconhecer entretanto se
os planos individuais , sobretudo, para os idosos estão
desaparecendo do mercado é porque o negócio não tem se mostrado
rentável para as operadoras. Fosse rentável, haveria planos de
saúde de sobra no mercado para os idosos! Entretanto, do outro lado
a ANS permite que os planos coletivos sejam geridos quase que
totalmente pela insígnia da autonomia da vontade, sendo, pois,
campo fértil para abusos como o que aumenta 30%, 40% o valor do
reajuste desses planos quando os idosos chegam na última faixa
etária possível de se reajustar, qual seja, a de 59 anos ou
mais.
Consequência desse cenário esdrúxulo
observado pelo aumento “abusivo” dos contratos de planos de saúde
coletivos somados à carência de planos individuais no mercado —
pois nesta opção a ANS regulamentaria, em tese, o setor — vê-se com
a adesão de consumidores aos “falsos planos coletivos de saúde”, os
quais já correspondem a quase 10% do mercado.
Tais planos são compostos por uma meia dúzia de consumidores, não
raras vezes membros de uma mesma família que, por possuir pessoas
idosas em seus quadros, não conseguiriam ofertas de planos
individuais no mercado.
Tudo isso se passa sob o mais pleno
silêncio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que
poderia tanto melhor regulamentar os planos coletivos por adesão,
especialmente no que toca aos reajustes da última faixa etária,
quanto intervir nos planos individuais de modo a permitir que as
empresas do setor voltem a ter estímulos para atuar no mercado.