A juíza de Direito Flavia de Almeida
Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, garantiu à uma
seguradora brasileira o ressarcimento de segurado que alegou roubo
do carro mas, tempos depois, foi detido dirigindo o veículo.
A magistrada classificou a história do
réu de “completamente desarrazoada”, sem qualquer prova que a
acompanhasse ou conferisse verossimilhança. Ele disse que seria
proprietário de dois Volvos tendo perdido as placas de um deles e
por engano confeccionado novas placas com os dados trocados,
negando fraude.
“O réu praticou fraude contra a
demandante e também atuou de forma a macular a dignidade da
Justiça, valendo-se do processo para fins escusos, devendo ser
sancionado nas penas de litigância de má-fé. Esta sobejamente
provado nos autos que a autora teve que desembolsar os valores
apontados na exordial para indenizar o demandado de supostos
prejuízos em decorrência de roubo de carro, quando finalmente o
próprio réu foi preso COM O VEÍCULO QUE TERIA SIDO ROUBADO!”
De acordo com a juíza, a má-fé do réu
“faz enrubescer até o mais escolado estelionatário, eis que não se
limitou a requer a cobertura do sinistro, à qual não fazia jus”.
Não satisfeito com o valor da indenização, o homem propôs ação,
apelou da sentença e recebeu valor por danos morais, “tudo com a
ciência absoluta de que o sinistro era uma farsa”.
O réu, que havia recebido cerca de R$
60 mil da seguradora e uma quantia por danos morais, deverá pagar
R$ 105 mil com correção monetária e juros, além de ter sido
condenado em litigância de má-fé, o que também gerará outra
multa.