A Susep já está consolidando o marco
regulatório referente ao ramo de pessoas para adequar as normas
vigentes até agora ao novo cenário criado pela Resolução 345/17, do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que permite o
compartilhamento de alguns riscos dos fundos de pensão (previdência
fechada) com as seguradoras.
Nesse contexto, a Circular 550/17 da
Susep, publicada nesta 2ª feira (15/05) no Diário Oficial da União,
altera a Circular 535/16, editada pela autarquia em abril do ano
passado, estabelecendo que, a partir de agora, os planos de seguro
de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos
dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou de
Entidade Fechada de Previdência Complementar –Pessoas EFPC
(22).
A nova norma também alterar o artigo
22 da Circular 535, estende ao ramo de pessoas EFPC os mesmos
critérios definidos para a contabilização das coberturas
pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas
Individual.
Além disso, foram incluídas nesse
artigo 22 três alíneas, determinando que as coberturas de seguro
por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de
participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no
Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC(2293); a cobertura de sobrevivência
de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência
de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e as coberturas de fluxo
biométrico – EFPC e índice biométrico – EFPC deverão ser
contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e
2203).
Foi também incluído no Anexo 1 da
Circular 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida,
Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice
Biométrico.