Os corretores de seguros que estão
recebendo uma cobrança extrajudicial da seguradora Mutual não devem
devolver as comissões recebidas dessa companhia. A recomendação foi
feita pelo Sincor-SC, com base em parecer elaborado por seus
advogados. “Há normas da Susep que dispõe sobre a devolução das
comissões em caso de cancelamento do seguro. Mas, o Código do
Consumidor permite outra interpretação. Então, como o Código é uma
lei maior que qualquer circular da Susep, entendemos que não há
nada para devolver à Mutual”, afirma o presidente do Sindicato,
Auri Bertelli, em entrevista exclusiva ao CQCS.
Segundo ele, vários corretores
catarinenses, inclusive ele próprio e o seu sócio, receberam a
cobrança extrajudicial da companhia.
O Sincor foi acionado e divulgou a
orientação para a categoria, após a análise dos advogados.
Bertelli frisa que, de fato, a
comissão deve ser devolvida pelo corretor quando o seguro é
cancelado e a seguradora reembolsa o segurado por eventuais valores
já pagos.
Contudo, neste caso específico, há uma
situação peculiar, pois não foi o corretor nem o segurado que
cancelou o seguro. “Os seguros foram cancelados a partir do momento
em que a seguradora entrou em liquidação extrajudicial. Então, o
corretor prestou o serviço, foi o intermediário do contrato e,
depois da liquidação, ainda teve que procurar outra companhia para
recolocar o risco. Portanto, nada tem a devolver para a
seguradora”, acrescenta o presidente do Sincor-SC.
Por fim, ele destaca também que não há
a certeza de que a Mutual vai devolver ao cliente os valores
devidos pelos problemas que foram causados pela própria
seguradora.
Parecer:
No teor do art. 21 da Circular n.º
127/2000 da SUSEP, que dispôs sobre a atividade de corretor de
seguros, cuja redação foi confirmada pela Resolução CNSP n.º
278/2013, no sentido de que “no caso de cancelamento ou de
devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir
comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não
recebido pela seguradora”.
Contudo, apesar de a aludida
Circular da SUSEP ser bem clara quanto à obrigação imposta ao
corretor, o que ensejaria razão aos argumentos da seguradora, de se
ressaltar que o Código Civil de 2002, prescreve regra diversa: “A
remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Diante da divergência constatada
entre as disposições, não há dúvida de que deve prevalecer o Código
Civil, pois, embora trate de maneira genérica sobre a comissão dos
corretores e a SUSEP seja específica em relação à corretagem de
seguros, não se há de admitir que uma simples norma expedida por um
órgão criado para o controle e a fiscalização do mercado de seguros
prevaleça sobre uma legislação federal.
Assim, no caso em tela, sendo
incontroverso que a corretora intermediou a contração dos aludidos
seguros, aproximando as partes (seguradora e segurados) e
concluindo a negociação com a efetiva contratação do seguro, o
cancelamento no curso do contrato em razão da liquidação
extrajudicial não tem o condão de tornar inexigível a comissão de
corretagem, tendo em vista que houve integral realização do
trabalho para o qual a corretora foi contratada, sendo devida a
respectiva remuneração.
Cordialmente,
Marcelo Roberto Tomaz
OAB/SC 27.634