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Parecer diz que Corretor não deve devolver comissão à seguradora liquidada

Fonte: CQCS Data: 12 abril 2017 Nenhum comentário

Os corretores de seguros que estão recebendo uma cobrança extrajudicial da seguradora Mutual não devem devolver as comissões recebidas dessa companhia. A recomendação foi feita pelo Sincor-SC, com base em parecer elaborado por seus advogados. “Há normas da Susep que dispõe sobre a devolução das comissões em caso de cancelamento do seguro. Mas, o Código do Consumidor permite outra interpretação. Então, como o Código é uma lei maior que qualquer circular da Susep, entendemos que não há nada para devolver à Mutual”, afirma o presidente do Sindicato, Auri Bertelli, em entrevista exclusiva ao CQCS.

Segundo ele, vários corretores catarinenses, inclusive ele próprio e o seu sócio, receberam a cobrança extrajudicial da companhia.

O Sincor foi acionado e divulgou a orientação para a categoria, após a análise dos advogados.

Bertelli frisa que, de fato, a comissão deve ser devolvida pelo corretor quando o seguro é cancelado e a seguradora reembolsa o segurado por eventuais valores já pagos.

Contudo, neste caso específico, há uma situação peculiar, pois não foi o corretor nem o segurado que cancelou o seguro. “Os seguros foram cancelados a partir do momento em que a seguradora entrou em liquidação extrajudicial. Então, o corretor prestou o serviço, foi o intermediário do contrato e, depois da liquidação, ainda teve que procurar outra companhia para recolocar o risco. Portanto, nada tem a devolver para a seguradora”, acrescenta o presidente do Sincor-SC.

Por fim, ele destaca também que não há a certeza de que a Mutual vai devolver ao cliente os valores devidos pelos problemas que foram causados pela própria seguradora.

Parecer:

No teor do art. 21 da Circular n.º 127/2000 da SUSEP, que dispôs sobre a atividade de corretor de seguros, cuja redação foi confirmada pela Resolução CNSP n.º 278/2013, no sentido de que “no caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora”.

Contudo, apesar de a aludida Circular da SUSEP ser bem clara quanto à obrigação imposta ao corretor, o que ensejaria razão aos argumentos da seguradora, de se ressaltar que o Código Civil de 2002, prescreve regra diversa: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Diante da divergência constatada entre as disposições, não há dúvida de que deve prevalecer o Código Civil, pois, embora trate de maneira genérica sobre a comissão dos corretores e a SUSEP seja específica em relação à corretagem de seguros, não se há de admitir que uma simples norma expedida por um órgão criado para o controle e a fiscalização do mercado de seguros prevaleça sobre uma legislação federal.

Assim, no caso em tela, sendo incontroverso que a corretora intermediou a contração dos aludidos seguros, aproximando as partes (seguradora e segurados) e concluindo a negociação com a efetiva contratação do seguro, o cancelamento no curso do contrato em razão da liquidação extrajudicial não tem o condão de tornar inexigível a comissão de corretagem, tendo em vista que houve integral realização do trabalho para o qual a corretora foi contratada, sendo devida a respectiva remuneração.

Cordialmente,

Marcelo Roberto Tomaz

OAB/SC 27.634

 

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