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APARECIDO M. ROCHA

Corretor de seguros vende o que ele não compra

Fonte: Data: 15 julho 2016 Nenhum comentário

A frase “seguro só com corretor de seguros” criada pelos Sindicatos dos Correto­res de Seguros e amplamente divulgada, destaca a importância do corretor em relação à comercialização de seguros. Entretanto, a participação do corretor na celebração de um contrato de seguro vai além da simples venda da apólice, ele é responsável por buscar as condições adequadas aos riscos e necessidades de seus clientes, elucidar dúvidas e prestar toda a assistência desde a contratação da apólice, comunicação de um sinistro até a liquidação do processo.

O slogan utilizado pela categoria é válido, porém a sugestão é mais eficaz quando o corretor possuir um seguro de responsabilidade civil profissional para a sua própria proteção, e, sobretudo, para a proteção de seus clientes, por eventuais falhas ou omissões involuntárias cometidas no desempenho dos seus serviços.

O corretor de seguros tem responsabilidade civil sobre o contrato de seguro, representa os interesses dos segurados e possui obrigações perante as seguradoras. É um profissional que precisa ter conhecimentos técnicos e o perfeito entendimento da legislação securitária e de todas as condições e cláusulas das diversas modalidades de seguros que trabalhar.

O art. 723 do Código Civil, estabelece que o corretor é obrigado a exercer a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações e os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca das seguranças ou riscos do seguro negociado, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados de incumbência.

A responsabilidade civil do corretor de seguros por condutas culposas, por omissão, imperícia ou negligência, com danos e prejuízos causados aos segurados e às seguradoras, está estabelecida no art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66 e pelos diversos artigos do Código Civil que trata a profissão.

Atualmente, a maioria das condenações impostas aos corretores é baseada no Código de Defesa do Consumidor, que pelo parágrafo 3° do art. 14, define que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Mesmo o corretor de seguros bem preparado está exposto a falhas que resultam em prejuízos financeiros, podendo inclusive responder civilmente por seus atos, de seus prepostos ou de seus funcionários. Por esta razão, é imprescindível possuir o seguro de responsabilidade civil profissional com cobertura para ações ou omissões involuntárias ocasionadas na atividade de corretagem de seguros.

De acordo com dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), 96 mil corretores de seguros (pessoas físicas e jurídicas) atuam no País, sendo que aproximadamente 40% (38.4 mil) desse total no Estado de São Paulo. Estima-se que apenas 2% do universo de corretores possuem o seguro de responsabilidade profissional, e a grande maioria em São Paulo.

O segurado prudente não contrata seguro com um corretor que vende o que nem ele mesmo compra. Portanto, seguro só com corretor de seguros, desde que esse tenha o seguro próprio de erros e omissões.

APARECIDO M. ROCHA

� vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes - CIST www.blogdorochaseguros.wordpres.com

 

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