O conceito de indenização não comporta a ideia de possibilidade, é uma certeza. Aconteceu o evento coberto, o segurado sofreu o prejuízo, a seguradora tem de indenizar.
Dependendo da apólice, o contrato de seguro está entre os mais complexos. Não adianta um leigo tentar entender porque, com certeza, ficará com dúvidas sérias a respeito dos conceitos e pressupostos que garantem a cobertura securitária no caso da ocorrência do sinistro. Mas não são apenas as grandes apólices empresariais que são difíceis de serem assimiladas. É comum em ações judiciais advogados e juízes se manifestarem sobre o pagamento do prêmio como se esta fosse a obrigação da seguradora. Não é. Quem paga o prêmio é o segurado.
A origem da palavra está no século 18, na Inglaterra, e não é mais do que o preço do seguro. Segurador apaga indenização. E a indenização é um direito líquido e certo do segurado. Ela não é um prêmio que ele recebe porque aconteceu o evento que causou o prejuízo, ela é um pagamento por uma perda sofrida e coberta pela apólice.
O conceito de indenização não comporta a idéia de possibilidade, de prêmio, ela é uma certeza. Aconteceu o evento coberto, o segurado sofreu o prejuízo, a seguradora tem o dever de indenizar.
Por conta disto, as seguradoras, especialmente depois do Código de Defesa do Consumidor, criaram mecanismos, como os manuais do segurado, para simplificar o entendimento do que está escrito na apólice. Mas pode acontecer de o manual não ser suficiente para explicar cada situação. Neste contexto, o ideal é sempre fazer seguros através de um corretor de seguros.
O corretor de seguros é um especialista que pode avaliar o risco a ser segurado, desenhar a melhor proposta, escolher as melhores opções de cobertura e a seguradora ideal. Mas, tão importante quanto isto, o corretor de seguros acompanha as regulações dos sinistros que venham a atingir a apólice. É aí que mora toda a diferença. O pagamento da indenização nem sempre é uma conta de dois mais dois.
As cláusulas de uma apólice podem fazer com que, para efeito de indenização, 100 se transforme em 90, ou até menos. Vai depender da importância segurada, do valor real do bem,da existência de franquia, etc.
Alguém pouco familiarizado com o processo de regulação de sinistro corre o sério risco de não entender como as coisas são feitas e, por isso, acabar não recebendo ou recebendo menos. Um bom exemplo para clarear o tema é o seguro de incêndio. A garantia básica deste seguro, quer dizer, a garantia que deve obrigatoriamente ser contratada, independentemente de qualquer outra, garante danos decorrentes de fogo, queda de raio no local segurado e explosão. Além dela, a apólice oferece uma série de garantias acessórias, entre elas, a cláusula de danos elétricos, para fazer frente aos curtos-circuitos que possam causar danos.
No caso de um incêndio destruir um imóvel e se constatar que a causa do fogo foi um curto-circuito, qual das duas garantias deverá pagar a indenização? A garantia básica ou a garantia para danos elétricos?
Quem paga esta indenização é a garantia básica, a garantia de danos causados pelo fogo. Ainda que o fogo seja resultado de um curto-circuito, quem destruiu o imóvel foram as chamas. Assim, quem deve fazer frente aos danos é a garantia de incêndio. Isto está escrito na apólice.
A garantia de danos elétricos indeniza danos decorrentes de curto-circuito e no curto-circuito não há fogo. Há a queima do objeto, seja fio ou equipamento, mas sem que surjam chamas.
A partir do momento em que o incêndio acontece, a garantia que indeniza passa a ser, automaticamente, a garantia de incêndio, na cobertura para danos causados pelo fogo. Os objetos das garantias são diferentes e não se confundem. Sem a cláusula de danos elétricos, a apólice não indeniza os danos decorrentes de sobrecarga na rede elétrica, como a queima de motores, fios e equipamentos ligados a ela.
Nestes casos não há chama e sem chama não há fogo. O resultado é que, sem a cláusula de danos elétricos, o segurado ficaria sem indenização. Daí a importância do corretor de seguros.