Sociedades
Homônimas
Através da Circular SUSEP N.º 22, de
11.10.94, foi vedado a concessão de registro de novas Sociedades
Corretoras de Seguros, com Nomes semelhantes ou iguais às já
cadastradas, ressalvado o direito das já existentes no
cadastro.
É necessário pesquisa / reserva de Nome, junto aos SINCOR’S,
antes do pedido de registro da Sociedade.
Só ao Poder Judiciário cabe a solução de impasses acerca de
Nomes registrados no INPI.
Observação
O Nome a que se refere ao primeiro ítem é o Núcleo da
Denominação Social e não o complemento ou a indicação da
atividade.
Exemplo
Guanabara Corretora de Seguros Ltda ou S/A
(Núcleo) (Complemento/Atividade) (Forma)
Trâmites para Habilitação
FUNENSEG
Habilita candidatos a Corretores de Seguros, através de prova
de capacitação técnica, em exame específico;
SINCOR's
Distribuem formulários e recebem os documentos que compõem os
pedidos de novas concessões de registro ou de alterações
cadastrais;
FENACOR
Analisa, aprova e inclui ou altera dados cadastrais no
Sistema Informatizado;
SUSEP
Defere os pedidos; fornece números de registro; e emite
identidades profissionais e títulos de habilitação, em casos de
novas concessões ou em casos de 2ª vias, ou em casos de alterações
cadastrais.
FENACOR / SINCOR’S / Delegacias
Regionais
Entregam as identidades profissionais e os títulos de
habilitação aos corretores de seguros;
FENASEG
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados recebe da
SUSEP, semanalmente, o Cadastro Nacional de Corretores de Seguros
atualizado para divulgação ao mercador segurador;
O prazo para recebimento das carteiras/títulos é de até 30
(trinta) dias, a partir da data do protocolo inicial nos
SINCOR’S;
Somente após o competente registro na SUSEP é que o Corretor
de Seguros poderá iniciar suas atividades no Mercado da Corretagem
de Seguros.
Corretor de Vida, Capitalização e Previdência Privada
Aberta - Decreto - Lei nº 56.903/65
Somente
as Sociedades Seguradoras; de Capitalização; ou de Previdência
Privada; podem promover a inscrição de corretores de seguros na
modalidade vida , capitalização e previdência privada junto à
SUSEP, por intermédio de processos iniciados nos SINCOR’S
;
O prazo para essa inscrição na SUSEP é de 90 (noventa) dias,
a contar do início de atividade do interessado;
A Sociedade que promover a inscrição do corretor de seguros
de vida, capitalização, previdência privada, será a responsável
pelo seu treinamento e declarará que o mesmo está tecnicamente
habilitado para o exercício da profissão, devendo manter arquivado,
em seu poder, a documentação pertinente ao pedido que tenha sido
deferido ficando a mesma, disponivel à fiscalização da
SUSEP;
A qualquer tempo, a Sociedade poderá cancelar a inscrição do
corretor de seguros, nas modalidades vida, capitalização e
previdência privada, a que tenha solicitado;
É permitido a inclusão na inscrição/autorização de mais de
uma Sociedade, mediante pedido de alteração cadastral de outra(s)
Sociedade(s) Seguradora(s); de Capitalização; ou de Previdência
Privada; nesse sentido.
Controle do Pagamento de Corretagens
A partir das Circulares SUSEP n.ºs 24/94 e 15/95, só podem
angariar seguros, os corretores de seguros recadastrados, mediante
apresentação da identidade profissional de habilitação ou aqueles
que figurem no Cadastro divulgado pela FENASEG ao Mercado de
Seguros;
As sociedades que efetuarem pagamento de comissões de
corretagem de seguros a corretores de seguros não recadastrados ou
com situação irregular, estão sujeitas às penalidades
administrativas previstas na Legislação.
Cessão de Nome a Terceiros
Somente o
corretor de seguros habilitado e registrado na SUSEP, pode assinar
as propostas de seguros, pois é vedado a intermediação de seguros
por pessoas não habilitadas, mesmo que sejam cotistas de sociedades
corretoras de seguros.
No período em que o Corretor é sócio-gerente ou Diretor de
uma sociedade corretora de seguros responde civil e criminalmente
pela atuação, da mesma no mercado.
O Sócio-gerente ou Diretor, corretor responsável pela
sociedade corretora de seguros, está sujeito às penalidades
administrativas, inclusive o cancelamento definitivo do seu
registro, se der causa a prejuízos aos Segurados ou Seguradoras,
praticando atos nocivos à Política Nacional de Seguros.
Para que a SUSEP tome conhecimento da saída de corretores de
seguros responsáveis das sociedades Corretoras de seguros, é
imprescindível a entrega da alteração contratual respectiva,
devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro Civil, de Pessoas Jurídicas, aos SINCOR's.
No caso de litígio entre sócios de uma sociedade, o
sócio-gerente e corretor responsável pode, se for o caso, solicitar
a suspensão temporária do registro da mesma, entregando
requerimento à SUSEP, via SINCOR’S.
Pela legislação comercial é permitido, que o sócio
majoritário retire o minoritário, a qualquer tempo, da composição
societária da Sociedade Corretora de Seguros, desde que, essa
disposição conste especificamente do Contrato
Social.
No caso da Sociedade Corretora de Seguros ficar sem o
corretor responsável, descumprindo requisito básico para
habilitação (item 5, Circular SUSEP 02/67), terá, a mesma, seu
registro "suspenso temporariamente" até à sua efetiva
regularização.
Atualização de Cadastro
De acordo com as Resoluções CNSP n.ºs 14 e 5 de 25/10/95 e
25/06/97, respectivamente, os corretores de seguros e seus
prepostos, com dados cadastrais incorretos ou não atualizados,
estarão sujeitos, no âmbito da SUSEP, às seguintes penalidades:
advertência, multa, suspensão do exercício profissional e
cancelamento.
As multas variam de R$ 1.145,37 até R$
8.017,60.