O Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/90, artigo 39º, proíbe a venda casada. Ainda
assim, essa prática ainda acontece. Corretores de seguros devem
estar atentos tanto para evitar essa prática quanto para orientar
seus clientes a não cair nessa armadilha.
A venda casada é
caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva
conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da
venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos
ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro
se adquirir o segundo.
A supervisora de
assuntos financeiros do Procon-SP, Renata Reis, alerta que é
importante que os corretores estejam cientes da legislação sobre
venda casada. Segundo ela, chegam muitas reclamações de vendas
feitas por corretoras no órgão de defesa do consumidor.
Os consumidores relatam
que assinaram papéis com a orientação do corretor sem saber que
estavam assinando um contrato. Para Renata, apesar da pressão
diária, o corretor não deve cometer o erro de praticar venda
casada. E se ele for funcionário de uma empresa que o obrigue a ter
essa prática, ele deve se recusar e, se for preciso, questionar na
esfera trabalhista.
No entanto, é melhor
conversar primeiro com a própria seguradora para tentar resolver o
problema. Se precisar, pode pedir auxílio para a Superintendência
de Seguros Privados (Susep), órgão que regula do mercado segurador.
“”Em vários casos tivemos de acionar a corretora, citada pelos
consumidores como principais indutores da venda casada””, afirmou.
Por isso, lembre-se, venda casada é crime.