A 2ª seção do STJ finalizou
julgamento que definiu que, em contrato de seguro facultativo, é
anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e
segurador. A seção, por maioria, fixou a seguinte tese:
“O prazo prescricional para o
exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador,
e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres
principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro,
ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02,
art. 178, parag. 6º do CC/1916.”
O julgamento ocorre como IAC –
Incidente de Assunção de Competência, admissível quando envolve
relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem
repetição em múltiplos processos; e quando envolve questão de
direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a
composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O caso concreto diz respeito à
negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de
restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos
morais.
No seu voto, ministro Salomão
anotou que o caso trata de uma acumulação sucessiva de pretensões e
“não se está diante de ação puramente declaratória, cuja pretensão
seria imprescritível”.
S. Exa. explicou que as pretensões
da demanda (o restabelecimento de apólice indevidamente extinta, o
dano moral por negativa de renovação e o ressarcimento de prêmios)
encontram-se intrinsicamente vinculadas ao conteúdo da relação.
Conforme o ministro, a violação dos deveres anexos ou fiduciários
encartados na avença securitária implica na obrigação de reparar os
danos, o que traduz a existência de responsabilidade
contratual.
“Não sendo hipótese de incidência
do prazo de 10 anos do CC/02, por existir regra específica,
afigura-se impositiva a observância da prescrição anual”, disse
Salomão, tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento
das condições da apólice quanto às que concernem aos prêmios e ao
dano moral.
“É anual o prazo prescricional para
o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do seguradora
e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres
principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de
seguro.”
Salomão fez questão de anotar que o
julgado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT,
por existência de regramento específico próprio.
Divergência
Ao divergir do relator, o ministro
Marco Buzzi ressaltou que, no que tange ao prazo prescricional
anual, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra
aquele, tem-se que o legislador delimitou.
“O raciocínio acolhido pela
relatoria, que pretende estender o mesmo prazo a outras pretensões
remotas de conteúdo genérico, isto é, não diretamente afetadas
pelas especificidades da indenização securitária e de seus termos,
nos sentido de unificar os prazos prescricionais de todas e
quaisquer causas de pedir, potencialmente existentes entre segurado
e segurador, como se as partes pudessem qualificar a relação
jurídica e não ao contrário, encerra em si contradição e projeto
inegável desequilíbrio na sistemática do art. 206, extravasando os
limites hermenêuticos.”
Para o ministro, se todas as
pretensões entre segurado e segurador já estivessem assentadas no
prazo anual do texto normativo hoje vigente, seria absolutamente
impertinente o manejo de uma proposta de reforma legislativa
justamente para abarcar nesse reduzido lapso temporal outras
pretensões que não a indenizatória decorrente da apólice
securitária.
Diante disso, divergiu quanto à
proposta de tese do relator e conheceu em parte do recurso especial
da seguradora e, nessa extensão, dar parcial provimento para cassar
o acórdão recorrido, dada a inexistência de abusividade na não
renovação de seguro de vida em grupo, quando devidamente notificado
o segurado.
Assim, determinou o retorno dos
autos ao tribunal de origem para que procede à averiguação relativa
à existência da adequada notificação do segurado, ficando
prejudicada as demais teses.
Aditamento – Relator
Em aditamento de voto, o ministro
Salomão ressaltou que não pensa ser o caso de renovar a posição no
sentido de ser trienal o prazo prescricional para o exercício de
pretensão reparatória decorrente do cancelamento de seguro.
“De um lado, por já ter me
convencido da adequação da tese de prescrição anua, e de outro para
preservar a coerência da jurisprudência das turmas, com precedentes
qualificados da sessão e da Corte Especial, segundos os quais, o
prazo trienal do art. 206, parag. 3º, inciso 5º, do CC/02,
adstringe-se as pretensões de indenização decorrentes da
responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as
pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações
contratuais.”
Assim, reiterou a tese que propôs,
continuando a defender o conhecimento parcial do recurso da
seguradora e, nessa extensão, o seu provimento para pronunciar a
prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial, e a perda o
objeto do reclame dos autores, invertendo os ônus sucumbenciais da
sentença.
Ministra Nancy Andrighi aderiu à
tese proposta pelo relator. No entanto, no caso concreto, conheceu
o recurso e deu parcial provimento para pronunciar a prescrição da
pretensão de reestabelecimento da apólice extinta e a prescrição
parcial da pretensão de restituição dos prêmios, determinando o
retorno dos autos ao tribunal de origem.
Por fim, a maioria dos ministros
seguiram o voto do relator, ficando vencidos em parte o ministro
Marco Buzzi e a ministra Nancy Andrighi.
Processo: REsp 1.303.374