Tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Lei Antitruste
proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade
econômica ou técnica para determinar condições negociais
desfavoráveis ao consumidor.
Com
esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a
devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de uma cliente,
além do pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos
morais.
A
cliente disse que procurou o banco para adquirir um seguro de vida,
mas foi obrigada a abrir uma conte corrente, com limite de crédito,
tarifa de pacote de serviços e seguro de cartão, o que configura
venda casada. A ação foi julgada procedente e primeiro grau e o
TJ-SP manteve a sentença.
De
acordo com o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, a
abertura de conta corrente com limite de crédito e pacote de
serviços incluídos, além de seguro de cartão, configura prática
abusiva, pois o objetivo da autora, ao comparecer a uma das
agências do banco, era apenas o de contratar um seguro de vida.
“Até
se admite que havia necessidade da abertura de conta corrente para
débito do valor do prêmio do seguro de vida contratado. No entanto,
era desnecessária a concessão de limite de crédito, seguro de
cartão e pacote de serviços. Tal fato configura, como bem observado
pela magistrada prolatora da sentença, venda casada, o que é
vedado, nos termos do que dispõem os artigos 39, I, e 51, IV, ambos
do CDC”, completou.
Dessa forma, comprovada a venda casada, o magistrado afirmou que o
caso era mesmo de reconhecimento da prática abusiva e consequente
nulidade das cobranças e dos serviços. Além disso, ele vislumbrou
má-fé por parte do banco ao exigir a contratação de inúmeros
serviços junto com o seguro de vida.
“Demonstrada a prática abusiva, deve o ressarcimento dos valores
cobrados indevidamente ser feito em dobro, pois evidente a má-fé do
requerido na cobrança, incidindo a hipótese do artigo 42 do CDC”,
afirmou Silva, que também reconheceu efetiva lesão aos direitos da
autora a justificar a indenização por danos morais.
Para
ele, a situação dos autos evidencia “desgaste emocional acima
do tolerável para o homem médio”, merecendo reparação pelo prejuízo
moral experimentado: “É ainda evidente o natural sentimento de
desrespeito, impotência e indignação que assolam os que são
submetidos a essa via crucis imposta aos
consumidores nesses casos”. A decisão foi por
unanimidade.