Além de multas pesadas, que podem chegar a R$ 1 milhão, a Resolução 393/20 impõe severas sanções administrativas aos Corretores de Seguros que eventualmente descumprirem dispositivos da norma. Essas punições incluem até mesmo o cancelamento de registro, pena aplicada ao Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza; quando a infração cometida também for capitulada como crime ou quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
Vale destacar ainda que o prazo da prescrição administrativa permanece como de cinco anos. Isso significa que a Susep não poderá conceder novo registro, nesse prazo, ao Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, penalizado com o cancelamento do registro.
Além disso, caso o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, será aplicado o prazo previsto na lei penal.
Já a pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de 180 pode ser aplicada em caso de infração grave; reincidência; e não cumprimento de uma determinação da Susep.
A norma estabelece ainda as seguintes sanções: suspensão para atuação em determinados ramos ou grupos de ramos de seguro ou modalidades de títulos de capitalização; e inabilitação ou cassação da autorização para o exercício de atividade.
MULTAS.
Ainda de acordo com a Resolução 393/20, as multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação.
Contudo, é facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão condenatória.