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Operadora que interromper contrato coletivo deve oferecer opção de plano de saúde a beneficiários, diz STJ

Fonte: CQCS Data: 02 julho 2021 Nenhum comentário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação de um contrato de plano de saúde coletivo não tem a obrigação de manter os beneficiários em um plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços. No entanto, o colegiado entendeu que deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar um novo plano de saúde. O STJ observou ainda que deve ser mantido o prazo de permanência no contrato anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional.

O caso teve origem em uma ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde que queriam a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para um plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) já havia julgado o pedido dele procedente, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços, mediante a migração do plano coletivo anterior para a modalidade individual e/ou familiar.

O TJ-MG entendeu que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, deve ser dada a oportunidade de migração.

Vulnerabilidade do consumidor

No recurso apresentado ao STJ, a operadora defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido a uma suspensão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução do Consu 10/1999.

“O CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Portabilidade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação do artigo 3º da Resolução Consu 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor. Ela observou que isso favorece o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado — o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências — permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

 

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