Ações relativas à telessaúde,
normas prudenciais e fiscalização foram aprovadas em reunião na
terça-feira 31/03
A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) definiu novas medidas para o enfrentamento da
pandemia de Coronavírus pelo setor de planos de saúde. Em reunião
realizada na tarde desta terça-feira (31/03), a Diretoria Colegiada
da reguladora propôs ações para viabilizar a utilização da
telessaúde, flexibilizar normativas econômico-financeiras e adotar
medidas regulatórias temporárias no âmbito da fiscalização. As
deliberações visam minimizar os impactos da pandemia na saúde
suplementar, permitindo que as operadoras de planos de saúde
respondam de maneira mais efetiva às prioridades assistenciais
deflagradas pela Covid-19.
Flexibilização de Normas
Prudenciais
Considerando que os impactos
econômico-financeiros do surto de coronavírus e as possíveis
consequências para o setor de saúde suplementar, a ANS estabeleceu
duas medidas com o objetivo de conferir às operadoras maior
flexibilidade de recursos.
1. Antecipação do congelamento de
exigências de capital (Margem de Solvência)
A ANS decidiu antecipar os efeitos
do congelamento da margem de solvência para as operadoras que
manifestem a opção pela adoção antecipada do capital baseado em
riscos (CBR). Assim, para as operadoras que se encontram em
constituição escalonada (exigência crescente a cada mês), a margem
de solvência será estabilizada e em percentual fixo de 75%. Para as
operadoras que manifestarem essa opção até 30/05/2020, os efeitos
do congelamento da margem de solvência serão retroativos a
31/03/2020.
O objetivo da medida é conceder
liquidez ao setor, tendo em vista o congelamento de percentual de
exigência que crescia mensalmente. Estudos técnicos apontam uma
redução de aproximadamente 1 bilhão de reais da quantia exigida
para todo o setor, utilizando como referência as projeções para o
mês de dezembro/2019.
Para mais informações sobre a
definição do Capital
Regulatório.
2. Adiamento de novas exigências de
provisões de passivo
A Agência também passou de
2020 para 2021 o início da exigência das provisões de passivo para
Insuficiência de Contraprestação/Prêmio (PIC) e para
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS (PEONA
SUS). Com a postergação, fica adiada também a exigência de
constituição de ativos garantidores, recursos que as operadoras
necessitam manter para garantir em mesma proporção essas novas
provisões de passivo.
Estudo técnicos apontam que o
efeito esperado da constituição dessas provisões seria de
aproximadamente 2% do total de receita anual das operadoras para a
PIC e de 0,54%, para a PEONA SUS. Ao todo, esse adiamento de
exigências totalizaria ao longo de 2020 aproximadamente 1,7 bilhão
de reais, que poderão ser utilizados pelas operadoras para outros
fins.
Saiba mais sobre as medidas
na Nota
Técnica nº 5
Telessaúde na saúde suplementar
Para melhor viabilizar e monitorar
a utilização do atendimento à distância aos beneficiários de planos
de saúde, diante das medidas emergenciais adotadas em decorrência
da pandemia da Covid-19, a ANS decidiu adequar o Padrão de Troca de
Informações na Saúde Suplementar (TISS), com a inclusão de um novo
tipo de atendimento: telessaúde. Com isso, as operadoras e os
prestadores de serviços de saúde trocarão informações mais precisas
acerca de procedimentos realizados à distância. O início da
vigência da utilização dessa alteração no TISS será imediato.
Ainda com o intuito de viabilizar a
implementação imediata da telessaúde no setor e garantir a
segurança jurídica necessária, a ANS decidiu aplicar o entendimento
de que a utilização da telessaúde não depende de alteração
contratual para ficar em conformidade com as regras para celebração
de contratos entre operadoras e prestadores de serviços, em
especial aquelas dispostas nas Resoluções Normativas n° 363 e 364,
de 2015. Será necessário, contudo, que para que os atendimentos
sejam realizados através da telessaúde, deve haver prévio ajuste
entre as operadoras e os prestadores de serviços integrantes de sua
rede através de qualquer instrumento, como por exemplo, troca de
e-mail e troca de mensagem eletrônica no site da operadora que
permita:
A identificação dos serviços que
podem ser prestados, por aquele determinado prestador, por
intermédio do tipo de atendimento telessaúde;
Os valores que remunerarão os
serviços prestados neste tipo de atendimento; e
Os ritos a serem observados para
faturamento e pagamento destes serviços.
É necessário, ainda, que tal
instrumento permita a manifestação de vontade de ambas as partes.
Vale destacar que esse entendimento irá perdurar enquanto o país
estiver em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN). Dessa forma, caso os atendimentos através de
telessaúde continuem autorizados pela legislação e regulação
nacional após este período, será necessário ajustar os instrumentos
contratuais que definem as regras para o relacionamento entre
operadoras e prestadores de serviços de saúde.
Sobre esse tema, também foi
ressaltado ainda o fato de que a telessaúde é um procedimento que
já tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se
trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde.
Dessa forma, não há que se falar em inclusão de procedimento no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo os profissionais
observarem as normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou
do Ministério da Saúde.
Saiba mais sobre as medidas
na Nota
Técnica nº 3, na Nota
Técnica nº 4 e na Nota Técnica nº 7
Medidas temporárias no âmbito da
fiscalização
A fiscalização será ainda mais
atuante nesse momento de crise para que o consumidor não fique sem
a assistência contratada.
A reguladora destaca que os prazos
que foram prorrogados não deverão ser ultrapassados, resguardando o
direito do beneficiário ao seu atendimento. Sendo assim, casos que
tiveram os prazos dobrados, se forem ultrapassados, serão tratados
pela reguladora com as apurações e eventuais sanções previstas para
atrasos nas situações normais.
Importante ressaltar que a
cobertura obrigatória continua garantida a todos os beneficiários e
que os prazos não foram prorrogados para as situações abaixo, cujos
atendimentos tiveram os prazos mantidos:
casos de urgência e emergência,
quando o atendimento deve ser imediato;
casos em que o médico assistente
justifique por meio de atestado que determinado procedimento não
poderá ser adiado;
tratamentos que não podem ser
interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente:
atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes
crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias;
diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles
tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o
paciente, conforme declaração do médico assistente
A ANS pontua ainda que a reguladora
já dispõe de instrumentos de fiscalização para coibir com maior
vigor ações consideradas incompatíveis com as normas da Agência,
que serão aplicadas caso necessário, incluindo a decretação de
intervenção fiscalizatória extraordinária.
Saiba mais sobre as medidas na Nota
Técnica nº 10