Plano de saúde não comete ilegalidade
se deixa de incluir em sua cobertura medicamento ainda não
registrado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Foi o que definiu a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao julgar improcedente pedido feito em nome de
beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil. Ela morreu enquanto tentava obter
medicamento receitado por médico que não fazia parte da cobertura
do plano para tratamento de câncer.
O remédio em questão é Regorafenib,
que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela
Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de
câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase
metastática da doença.
O colegiado acompanhou o voto da
ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento
jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há
ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não
registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que,
além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio
econômico do plano de saúde”.
A beneficiária ajuizou ação de
obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com
indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do
produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o
medicamento foi registrado pela Anvisa.
Ainda antes da morte, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o
tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade
da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado
procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor
da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato
de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos
específicos como o dos autos, servir de desculpa para o
descumprimento da obrigação.
Para o STJ, porém, “é incontroverso,
reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía
registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada
a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.