Iniciativa da ANS será aplicada quando
há divergência entre operadora e o profissional que atende ao
beneficiário de plano de saúde Já está em vigor a normativa da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece os
critérios para formação de junta médica ou odontológica quando há
divergência clínica sobre procedimento a ser coberto pelas
operadoras de planos de saúde. A medida deve ser adotada sempre que
não houver acordo entre a operadora e o profissional de saúde que
assiste ao beneficiário quanto à indicação de realização de um
determinado procedimento ou à utilização de tipos específicos de
órteses, próteses ou outros materiais especiais. A junta é, então,
composta pelo médico ou dentista assistente, por um profissional da
operadora e por um terceiro, escolhido em comum acordo entre o
profissional assistente e operadora.
A norma estabelece ainda que as
operadoras deverão notificar o beneficiário a respeito da
necessidade de formação de junta médica ou odontológica e que elas
também deverão registrar, armazenar e disponibilizar à ANS, quando
requisitadas, as informações e os dados relacionados às juntas
médicas ou odontológicas realizadas.
“A publicação dessa norma é essencial
para informação do beneficiário de plano de saúde e também para o
médico assistente e confere mais segurança, pois determina que ele
deve ser informado se houver qualquer divergência entre a indicação
do médico ou dentista assistente e a sua operadora de plano de
saúde. Além disso, a formação de junta deverá considerar prazos de
acordo com o tipo de procedimento a ser realizado, de forma que o
beneficiário não seja prejudicado e não fique sem previsão de ter
seu caso solucionado”, destaca a diretora de Normas e Habilitação
dos Produtos da ANS, Karla Santa Cruz Coelho.
A norma esclarece os casos em que deve
ou não ser formada a junta médica ou odontológica, especifica a
qualificação dos profissionais envolvidos, determina as formas de
notificação, prazos e formas de resposta, além dos direitos e
deveres de beneficiários, profissionais assistentes e operadoras,
sempre com foco na garantia da melhor conduta clínica para o
beneficiário, dentro dos prazos de atendimento preconizados pela
ANS.
“Nossa expectativa é que as novas
regras, ao trazerem transparência e clareza, promovam agilidade ao
atendimento ao beneficiário, evitem conflitos entre os consumidores
e as operadoras e reduzam casos de judicialização, promovendo a
melhoria do atendimento ao usuário de planos de saúde”, diz
Karla.
Principais regras para formação de
junta médica e odontológica:
• A junta será formada por três
profissionais – o assistente, o da operadora e um desempatador; • A
escolha do desempatador será feita em comum acordo pelo assistente
e pela operadora. O consenso poderá ocorrer entre o assistente e a
operadora até a realização da junta; • Cabe ao profissional
assistente determinar as características das órteses, próteses e
materiais especiais (OPME) necessários à realização do
procedimento. A indicação deverá ser justificada clinicamente e
deverão ser oferecidas, pelo menos, três marcas de produtos de
fabricantes diferentes; • A junta poderá ser realizada nas
modalidades presencial ou à distância, definida a critério do
desempatador; • O tempo para realização do procedimento não poderá
ultrapassar os prazos máximos da garantia de atendimento
determinados pela ANS na Resolução Normativa nº 259/2011.
Quando não se admite a formação de
junta médica:
• Casos de urgência ou emergência; •
Quando os procedimentos ou eventos não estão previstos nem no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no contrato; • Quando há
indicação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME)
utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos
que sejam garantidos pelo contrato, ainda que não previstos no Rol;
ou • Nos casos em que há indicação de OPME ou medicamento sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou
para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off
label).
A construção da norma foi feita em
parceria com representantes de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras e contou com a participação do Ministério Público e da
Defensoria do Estado do Rio de Janeiro.
Confira aqui a Resolução Normativa nº 424/2017.
Perguntas e respostas
Quando se deve realizar a junta médica
ou odontológica? Nos casos em que houver divergência clínica acerca
da indicação do procedimento pelo médico/dentista do beneficiário
(profissional assistente) e entre o profissional da operadora.
Qual dos três profissionais da junta
decidirá a cobertura? O desempatador, que é o profissional médico
ou cirurgião-dentista cuja opinião clínica decidirá a divergência
técnico-assistencial.
Em qual prazo a operadora deverá
concluir a junta? No prazo previsto no artigo 3º da Resolução
Normativa 259/2011 da ANS, de acordo com o procedimento solicitado,
contados da data da solicitação, ou seja:
I – Consulta básica (pediatria,
clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até
7 (sete) dias úteis; II – Consulta nas demais especialidades
médicas: em até 14 dias úteis; III – Consulta/sessão com
fonoaudiólogo: em até 10 dias úteis; IV – Consulta/sessão com
nutricionista: em até 10 dias úteis; V – Consulta/sessão com
psicólogo: em até 10 dias úteis; VI – Consulta/sessão com terapeuta
ocupacional: em até 10 dias úteis; VII – Consulta/sessão com
fisioterapeuta: em até 10 dias úteis; VIII – consulta e
procedimentos realizados em consultório/clínica com
cirurgião-dentista: em até 7 dias úteis; IX – Serviços de
diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime
ambulatorial: em até 3 dias úteis; X – Demais serviços de
diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 dias úteis;
XI – Procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 dias
úteis; XII – Atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 dias
úteis; XIII – Atendimento em regime de internação eletiva: em até
21 dias úteis.
Os prazos da junta podem ser
suspensos? Em quais casos? Sim, por 3 dias úteis, quando o
desempatador solicitar exames complementares, ou quando o
beneficiário não puder comparecer à junta presencial, desde que
comunique sua ausência.
Nos casos de junta médica ou
odontológica, em que ocasiões a operadora ou o desempatador deverão
entrar em contato com o beneficiário? 1ª Notificação – Para
comunicaçao da divergência técnico-assistencial 2ª Notificação –
Para comunicação da necessidade de entrega de exames já realizados
3ª Notificação – Para comunicação da necessidade de realização de
novos exames 4ª Notificação – Para comunicação de junta presencial
5ª Notificação – Para comunicação do resultado da junta
A 1ª e a 5ª notificações devem ocorrer
obrigatoriamente. A 2ª, 3ª e a 4ª notificações somente ocorrerão se
houver necessidade.
Confira no site da ANS mais perguntas e respostas sobre o
assunto.
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Contatos: (21) 2105-0034, 2105-0044, 2105-0074 e 2105-0075