Um dos grandes problemas
enfrentados pelos trabalhadores, principalmente em tempos de crise,
é em relação ao desemprego e às respectivas consequências. Aflição
fica ainda maior quando se trata de pessoas mais velhas e
aposentadas, que se veem diante de cenário sem emprego e plano
médico. Mas o desespero neste momento não ajuda em nada, é preciso
ser prático. Em linhas gerais, para se ter direito ao plano é
requisito que se tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa e
contribuído com alguma parcela do custeio do benefício.
No caso dos aposentados, para se
ter direito ao plano vitalício nas mesmas condições de quando
estava empregado tem de ser segurado de plano coletivo, contribuído
por mais de dez anos com parte do pagamento do plano e assumir o
pagamento integral após o fim do vínculo empregatício, além de ter
sido demitido sem justa causa e não ser admitido em outro emprego
que ofereça plano de saúde.
É preciso, ainda, ficar atento às
condições, pois, neste caso, a seguradora também é obrigada a
manter as regras de quando a pessoa estava em atividade. Apesar
deste entendimento da Justiça, existem inúmeros casos de
descumprimento, sendo que é obrigação do empregador informar
expressamente ao empregado sobre direito de manutenção do plano,
devendo abrir prazo de 30 dias para que seja dada resposta. Outro
ponto que merece atenção é no caso de morte do titular do plano.
Nesses casos, dependentes têm direito à manutenção, nas mesmas
condições, desde que assumam o pagamento das mensalidades. O
término da remissão não extingue o contrato de plano familiar,
sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à
manutenção das condições contratuais.
Outra condição ilícita a que muitas
pessoas são expostas se refere aos reajustes abusivos. Os planos
contratados antes de janeiro de 1999 (desde que não adequados à Lei
9.656/98), os chamados planos antigos, devem seguir o que estiver
escrito em contrato. Nos planos coletivos (contratado pelo
empregador), os reajustes são acordados por meio de negociação
entre as partes, devendo ser informados à ANS.
Nos demais casos a ANS define
anualmente o índice de reajuste, sendo que em 2015 o índice foi de
13,55%. Algo fora dessas condições deve ser questionado e, cabe
ressaltar, ainda, que apesar de alguns planos de saúde promoverem
aumentos devido à faixa etária, tal prática é, em regra, ilegal,
pois viola a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, o qual estabelece
que aumento não pode ter como única justificativa a idade de pessoa
sob pena de ser considerado discriminação. Vale sempre procurar
orientação jurídica em qualquer uma das condições acima.