O prazo máximo para as seguradoras
efetuarem indenização devida de sinistros de transportes é de
trinta dias, conforme previsto nas condições gerais dos seguros de
transporte internacional, nacional e de responsabilidade civil do
transportador. Esse prazo é contado da data de entrega pelo
segurado, de toda a documentação requisitada pela seguradora no
momento da comunicação do sinistro.
Havendo necessidade de outros
documentos além daqueles considerados básicos, a contagem do prazo
de indenização será reiniciada a partir da entrega dos novos
documentos. Entretanto, mesmo que a seguradora exija atestados
ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de
inquéritos e processos instaurados em virtude do fato que produziu
o sinistro, a indenização deverá ser feita no prazo inicial de
trinta dias.
Ao receber uma notificação de
sinistro, a seguradora indica a empresa reguladora de sinistros que
será a sua representante e terá a responsabilidade de: realizar
vistoria; apurar a natureza, a causa e a extensão dos prejuízos
relacionados ao transporte das mercadorias; fixar prejuízos;
verificar a existência de nexo causal entre as avarias reclamadas e
o evento relatado no aviso de sinistro; analisar a existência de
cobertura do seguro para o evento ocorrido considerando as
cláusulas e condições que regem o contrato; identificar possíveis
situações de fraude; apresentar aos segurados a relação de
documentos necessários e orientação de procedimentos a serem
adotados; requisitar documentos comprobatórios da reclamação; e
outros procedimentos que serão definidos de acordo com as
circunstâncias do evento ocorrido.
Após a conclusão dos trabalhos de
apuração do sinistro, a reguladora emite o relatório de sinistro,
que servirá de base para a seguradora confirmar a cobertura na
apólice contratada pelo segurado e efetuar a indenização do
sinistro reclamado, quando coberto. Embora conste nas condições do
seguro o prazo máximo de indenização de trinta dias, não há
definição de prazos para as reguladoras concluírem seus serviços.
Com isso, algumas reguladoras demoram na finalização de seus
trabalhos, muito provavelmente porque não têm comprometimento
direto com os segurados, mas essas empresas só têm espaço com
aquelas seguradoras que não prezam por eficiência e até gostam do
atraso na conclusão dos processos de averiguação e confecção do
relatório de sinistro.
As seguradoras têm o direito de
apurar, inclusive investigar os fatos que circundaram o sinistro,
porém, o atraso na conclusão de relatório pelas reguladoras e
análise do departamento de sinistro da seguradora, não justifica
atrasos para indenização, quando o segurado já cumpriu com suas
obrigações. Se o atraso na indenização de sinistro coberto for
injustificado, o segurado pode denunciar o caso à Superintendência
de Seguros Privados (Susep). A Susep não tem poder para determinar
o pagamento, mas pode notificar a seguradora e dar prazo para que
essa apresente suas explicações, e até penalizar com processos
administrativos e impor multas.
O corretor de seguros exerce um
papel fundamental na condução do sinistro de transporte. Cabe a ele
acompanhar atentamente a regulação do sinistro, agilizar o
recolhimento de documentos e atuar em sintonia com o regulador de
sinistros, para que a conclusão dos serviços de apuração seja feito
com rapidez. A agilidade no atendimento a sinistro é uma das ações
mais importantes e decisivas para o sucesso de uma seguradora.
Aparecido Mendes Rocha,
especialista em seguros internacionais