A Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte publicou edital, na última quinta-feira (04), comunicando aos interessados que realizará licitação visando à contratação de seguradora para a cobertura de seguro aeronáutico de casco, de responsabilidade do explorador ou transportador aéreo (reta), para aeronaves. Esse é mais um exemplo de licitações realizadas por estados e prefeituras de todo o Brasil que simplesmente ignoram os Corretores de Seguros.
Essa é uma questão é tratada, inclusive, em projeto de lei de autoria do ex-deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que “autoriza” o Corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, a participar de processos licitatórios como intermediário de contratos entre seguradoras e entidades e órgãos do setor público.
A proposta continua avançando na Câmara e, no mês passado, chegou para análise da Comissão de Administração e Serviço Público.
Vale lembrar que a Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de Corretor de Seguros, prevê autorização para que a categoria atue também na área pública.
Contudo, no Decreto-Lei 73/66, com status de lei complementar, a expressão “direito público” foi suprimida do texto, passando, na prática, a vedar a atuação de Corretores de Seguros em processos licitatórios. “É fundamental permitir que Corretores de Seguros localizados em quase todos os municípios do País possam usar sua expertise para auxiliar seguradoras e entidades públicas nos processos licitatórios”, argumentou Lucas Vergilio, ao justificar a proposta, que já tramita há mais de cinco anos na Câmara.
O texto estabelece que o Corretor de Seguros poderá participar, intervir e figurar em qualquer fase do processo licitatório no setor público, em conjunto com a empresa seguradora, ficando especificado e definido em edital ou termo de referência quais suas obrigações e responsabilidades, sem implicar ônus remuneratórios para a parte licitante.
Se a proposta for aprovada, caberá ao órgão licitante escolher o Corretor de Seguros de sua preferência, de acordo com aptidões técnicas e especialidades nas modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no edital ou no termo de referência.
Outro ponto relevante da proposta é o dispositivo segundo o qual a supervisão e a fiscalização das atividades do Corretor de Seguros serão “feitas pela entidade autorreguladora do mercado da Corretagem de Seguros, resseguros e previdência complementar aberta, na condição de órgão auxiliar da Susep”.
Além disso, para atuar em licitações, o Corretor deverá estar inscrito e credenciado na entidade autorreguladora e se sujeitar ao cumprimento do código de ética e do estatuto dessa entidade.
A remuneração pelos trabalhos técnicos especializados e auxiliares será de inteira responsabilidade da seguradora, e será considerada como despesa administrativa.