Liminar foi concedida em razão
da previsão contratual e de possível complicação na saúde dos
benefíciários
Trabalhador que aderiu ao plano de
previdência privada complementar tem direito a manter plano de
saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que
previsto em contrato, para não causar danos à saúde dos
beneficiados.
Com esse entendimento, a 2ª Vara
Cível da Regional de Bangu, no Rio de Janeiro, concedeu antecipação
de tutela a um homem para manter a cobertura do plano de saúde
atrelado a um plano de aposentadoria complementar, que prevê o
benefício.
O bancário teve de recorrer à
Justiça para exigir à Fundação Itaú Unibanco de Previdência
Complementar e a Central Nacional Unimed o cumprimento do contrato
firmado junto à previdência complementar, que concedida a
permanência do plano de saúde de forma vitalícia em condições
semelhantes às de funcionário da ativa. A oferta ao funcionário foi
praticada pela instituição financeira quando o bancário migrou do
Plano de Previdência (PAC) para o plano de contribuição definitiva,
denominado Plano CD.
Com base na documentação
apresentada, o juiz concedeu liminar, considerando que há risco de
dano ao bancário e seus dependentes com a suspensão da assistência
do plano de saúde.
“Há, portanto, manifesto risco de
dano ao resultado útil do processo, ante a condição da assistência
do plano de saúde ao autor, bem como aos seus dependentes,
inclusive, quanto ao tratamento da filha do demandante,
diagnosticada com TDAH, transtorno neurobiológico, havendo assim a
necessidade de proteger e recuperar a saúde da mesma”, frisou.
Assim, determinou que as
instituições devem cobrar a mensalidade do beneficiário
correspondente ao valor anteriormente efetuado, quando o bancário
exercia atividade laboral, facultando-se, unicamente, o acréscimo
dos reajustes legais e os decorrentes de mudança de faixa etária,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de
descumprimento da obrigação.
A representação judicial do
bancário foi do Stamato, Saboya & Rocha Advogados
Associados.
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decisão
Processo 0820704-97.2022.8.19.0204