O Superior
Tribunal Militar, por maioria, decidiu manter a sentença de
primeira instância que condenou um ex-soldado do Exército e sua
cônjuge civil por estelionato – artigo 251, combinado com o 53,
coautoria, do Código Penal Militar.
Os réus cumprirão pena de dois anos de
reclusão com direito de apelar em liberdade, regime prisional
inicialmente aberto e benefício do sursis.
Na denúncia, do Ministério Público
Militar narra sobre a utilização do plano de saúde do Exército de
forma indevida pelo ex-militar e sua mulher após a saída do militar
dos quadros das Forças Armadas, em 2013.
As informações foram divulgadas no
site do STM – Apelação nº 48-72.2015.7.02.0102
O julgamento foi transmitido ao
vivo
De acordo com a acusação, os réus, por
quatro vezes durante o ano de 2014, buscaram atendimentos médicos
em hospital conveniado ao sistema de saúde do Exército ‘de forma
indevida para a realização de consultas e outros procedimentos,
dentre eles a realização do parto do segundo filho do casal’.
“Ficou mais do que demonstrado que
ambos os apelantes (o soldado e a mulher) obtiveram para si, de
forma livre e voluntária vantagens ilícitas, quais sejam, os
tratamentos médicos acima apontados, todos quitados pelo Exército.
Tudo isso causou prejuízo à Administração Militar, que fora
induzida e mantida em erro pelos denunciados através da utilização
fraudulenta de convênio médico mantido pelo Exército”, afirma o
procurador do Ministério Público Militar presente na Corte do STM.
Ele ressaltou que os acusados tinham ‘total ciência’ que não mais
faziam jus ao plano de saúde.
Inconformada com a sentença
condenatória, a Defensoria Pública da União interpôs recurso de
apelação na segunda instância com o pedido de absolvição dos
acusados, o cancelamento do julgamento ou a dispensa de reparar o
dano, cujo valor é de pouco mais de R$ 7 mil.
Alegando que os réus agiram baseados
no ‘Estado de Necessidade’, a defesa sustentou que alternativa não
havia a eles, uma vez que a gravidez da acusada era considerada de
risco.
A Defensoria sustentou ainda que as
provas apresentadas não seriam capazes de demonstrar que o casal
agiu com dolo, argumentando que parte da culpa seria da própria
administração, que errou na realização dos pagamentos.
“Além dos pedidos já apresentados,
ressalto que não é cabível o estabelecimento da reparação do dano
como condição para a concessão do sursis. Isso ocorre uma vez que,
entre outras razões, não é justificável a suspensão do status
libertatis do indivíduo por não ter este condições financeiras
suficientes para ressarcir danos de ordem material que porventura
tenha causado”, afirmou o defensor público.
Atendendo parcialmente o apelo da
defesa na questão rescisória, o ministro relator Luis Carlos Gomes
Mattos, entendeu reformar a sentença apenas para retirar a
exigência da reparação integral do dano como condição para a
concessão do sursis, mantendo-a nos demais termos.
“Enquanto ficou evidente nos autos o
dolo dos réus, que agiram de maneira voluntária, consciente e
ardilosamente induziram a administração militar em erro,
causando-lhe prejuízo, não ficou demonstrado pelos laudos médicos
da gravidez da acusada o ‘Estado de necessidade’. Reforça esse
ponto de vista o fato da apelante ter recebido orientação direta de
que deveria devolver a carteira e não mais utilizar o plano de
saúde, o que não o fez. Assim, voto pela manutenção da condenação”,
assinalou o relator.