O Judiciário não pode impor que
uma operadora de plano de saúde pratique infração de
natureza sanitária, sob o risco de ferir o princípio da
legalidade previsto pela Constituição. Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou uma mulher ressarcir a
Seguros Unimed pela importação de um medicamento sem registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em março de 2015, a autora havia
conseguido liminar na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo para que a empresa de seguros custeasse integralmente o valor
do Harvoni, remédio importado sem inscrição nacional para o
tratamento de Hepatite C.
Para o STJ, empresa não pode ser obrigada a importar remédio
que não seja regulado pela agência de vigilância
sanitária.
Reprodução.
A juíza de primeiro grau, em sua
decisão, considerou o estado clínico desfavorável a outras
complicações da paciente. “Se o profissional médico que acompanha a
parte autora indicou o tratamento, deve a requerida custeá-lo, por
completo, sendo descabidos questionamentos ou impugnações.”
Ao apelar ao STJ, a Unimed sustentou
que não seria obrigada a dar cobertura securitária irrestrita, pois
se o fizesse poderia estar sujeita a “sanções civis,
administrativas e criminais”. Em decisão monocrática, o ministro
Moura Ribeiro revogou a liminar deferida e condenou a beneficiária
a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Ribeiro reconheceu que a
prestadora de serviço de planos de saúde é obrigada a fornecer o
tratamento a que se comprometeu por contrato. Essa obrigação,
segundo ele, não é válida quando o remédio recomendado tiver
importação e comercialização vetadas por órgãos do governo.
“O Judiciário não pode impor
à operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como
infração de natureza sanitária, previsto no artigo 66 da
Lei 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a
vulneração do princípio da legalidade previsto
constitucionalmente”, disse o ministro.
Diante de novo agravo da autora, a 3ª
Turma do STJ negou provimento ao recurso e, com base no artigo
1.021 do novo Código de Processo Civil, condenou a
beneficiária a pagar multa em 3% sobre o valor atualizada da
causa.
No cumprimento da sentença, por
conciliação entre as partes, firmou-se acordo no qual a
consumidora promete ressarcir a empresa de planos de saúde no
valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais.
Critérios
O registro na Anvisa também foi um dos critérios fixados
pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve
fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a
necessidade do produto e prova de incapacidade financeira do
paciente.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.664.207