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STJ tem novas súmulas sobre planos de saúde, tráfico e internet clandestina

Fonte: Conjur Data: 18 abril 2018 1 comentário

As seções de Direito Penal e Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça aprovaram, cada uma, duas novas súmulas na última quarta-feira (11/4).

A 2ª Seção (Direito Privado) aprovou enunciados sobre cobertura securitária e aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Foi cancelada a Súmula 469, que aplicava sempre o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Passa a valer a Súmula 608, que abre exceção para os planos administrados por entidades de autogestão.

A 3ª Seção (Direito Penal) aprovou enunciados que definem o tráfico transnacional de drogas e afastam o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Vejas as súmulas aprovadas e a cancelada:

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

 

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Veja abaixo os comentários de outros usuários.


"Se houver desconto em folha de pagamento ou outra forma de contribuição, caracterizando investimento para a manutenção do contrato da operadora, mesmo que essa seja a própria empresa, gera responsabilidade e o dever de fazer, entregar o benefício, gerar o contrato e principalmente, equilibrar a operação econômica e financeira do contrato. Dessa forma, e só assim, como os beneficiários irão se defender? Não existe uma prestação de serviço, mesmo que da própria empregadora? Até porque, à administradora e gestora do contrato, deverá disponibilizar as contas médicas negociadas, pagas e suspensas com seus prestadores, para que seus beneficiários possam ter acesso e confirmar o atendimento."

Josafá Ferreira Primo, às 18/04/2018 11:04

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