Juiz titular da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF indeferiu recurso do Distrito
Federal contra decisão proferida por magistrado plantonista. Na
decisão atacada, o autor, bombeiro militar, havia obtido provimento
favorável à antecipação da tutela requerida para incluir sua
companheira como dependente no plano de saúde do CBMDF.
O Distrito Federal pediu a
suspensão da decisão alegando que, ao deferir a antecipação de
tutela, o magistrado “a quo” não teria observado o Princípio da
Legalidade ao qual a Administração Pública está submetida.
Justificou também que, segundo o disposto na Lei 10.486/2002 (que
dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal), art.
34, inciso I, alínea “a”, exige-se o reconhecimento judicial da
união estável para inclusão do companheiro(a) como dependente do
militar.
Segundo a narrativa do apelante,
Distrito Federal, o casal vive em união estável há 7 anos com
reconhecimento da situação mediante escritura pública e a
companheira do agravado encontra-se grávida com mais de 40 semanas
de gestação com indicativo de cesariana em decorrência das
prováveis complicações do parto. Para o juiz que analisou o
recurso, os autores conseguiram demonstrar a prova inequívoca
exigida para a concessão da tutela antecipada, mediante comprovação
da união estável vivenciada pelo casal por período considerável,
“presumindo-se a dependência econômica e o afeto, base de
fundamento de toda entidade familiar”, acrescentou.
O magistrado considerou também
aspectos constitucionais do caso. “O Texto Magno, em seu artigo
226, §3º atribui especial proteção do Estado à família e seja qual
for o núcleo familiar, merecerá especial proteção do Estado para
que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros.
Nessa ordem de ideias, toda e qualquer norma infraconstitucional,
codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos
componentes da união estável, sem discriminações, sob pena de
incompatibilidade com a norma constitucional, isto porque o Direito
não cria o fenômeno familiar, competindo-lhe, apenas, tutelar as
famílias que se formam naturalmente”.
Assim, o juiz concluiu que
tratar de forma discriminatória a união estável implicaria em negar
o seu papel de entidade familiar e, consequentemente, seria atentar
contra a dignidade de seus componentes. “Assim como o jardineiro
não cria a primavera, o legislador ou a sentença judicial ou as
convenções sociais não criam a família”, declarou. Além disso, o
magistrado pontuou o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação na medida em que a parturiente necessita de cuidados
médicos em razão do seu histórico gestacional.
Por último, o magistrado não
vislumbrou qualquer dano de grande monta à Administração Pública,
uma vez que, “(..) caso ocorra a reversão da medida liminar será
perfeitamente possível o ressarcimento do erário mediante
reembolso dos valores custeados pela parte adversa”, lembrou.
Assim, o juiz confirmou a decisão monocrática proferida no juízo
originário, entendendo-a pertinente com os requisitos necessários à
concessão da medida cautelar.